segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Emenda que regulamenta pagamento de precatórios entra em vigor e beneficia estados e municípios

Brasília, 12/01/10. Os Estados e municípios brasileiros começam 2010 com mais possibilidade de controle sobre suas finanças e maior capacidade de gerenciar o pagamento de seus precatórios - dívidas judiciais dos entes públicos.

Já foi publicada a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, que estabelece destinação de 1% a 1,5% das receitas correntes das prefeituras ao pagamento dos débitos. Para os Estados, a reserva varia de 1,5% a 2%. O texto prevê ainda que os valores das dívidas, estimadas hoje em R$ 100 bilhões, serão atualizados de acordo com as regras da caderneta de poupança. A emenda pode ser conferida na íntegra clicando aqui http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm.

Entre os benefícios garantidos pela aprovação desta matéria, está a garantia do pagamento dos débitos de precatórios, trazendo segurança jurídica para os credores, mas sem comprometer a solvência de estados e municípios que prestam serviços públicos essenciais à população. Segundo o texto aprovado, 50% dos recursos dos precatórios devem ser pagos pelo regime tradicional, respeitando-se a ordem cronológica. A outra metade da dívida poderá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida, terá seu crédito quitado primeiro. Neste caso, os pagamentos serão feitos por ordem crescente de débito, independente da ordem cornológica. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) montou um guia sobre como as prefeituras devem agir para aproveitar às novas regras. Elas também valem para os estados, respeitadas as diferenças entre os percentuais sobre as respectivas receitas correntes líquidas (RCL). Confira o passo-a-passo:

1. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EMENDA:

1.1 Editar lei regulamentando a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (art. 100, § 11) 1.2 Editar lei regulamentando acordo direto com credores, podendo prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (art. 97, § 8º, III)

2. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO REGIME ESPECIAL (QUE PODERÁ SER EM ATÉ NOVENTA DIAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA)

2.1 Para fins de pagamento de precatórios pelo regime especial de que trata a PEC, o Chefe do Poder Executivo deverá optar: a) depósito em conta especial administrada pelos Tribunais de Justiça de valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas (RCL),sendo que para os municípios os percentuais mínimos serão de: 1% para as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios corresponder até 35% da RCL e 1,5% para regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios corresponder a mais de 35% da RCL ou b) depósito em conta especial administrada pelos Tribunais de Justiça do saldo total de precatórios devidos pelo prazo de até quinze anos. (art. 97, § 1º) 2.2 O município deverá optar, por ato do Poder Executivo, qual será destinação dos recursos depositados em conta especial que não forem pagos pela ordem cronológica: a) leilão de deságio; b) ordem crescente de valor; c) acordo direto com os credores. (art. 97, § 8º)

3. ATÉ 180 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DA EMENDA: Editar lei definindo obrigação de pequeno valor, estando o valor mínimo a ser estabelecido vinculado ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que atualmente está definido em R$ 3.218,90.

* Caso o Município não edite a citada lei, a obrigação de pequeno valor restará definida em trinta salários mínimos.(art. 97, § 12)

Subchefia de Assuntos Federativos
Secretaria de Relações Institucionais
Presidência da República
Fonte: Ricardo Stuckert/PR.

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