sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

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EDITAL MAIS CULTURA DE MODERNIZAÇÃO DE BIBLIOTECAS MUNICIPAIS PRORROGADO ATÉ 10/02/2010

FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
PORTARIA Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
Prorroga o prazo das inscrições no concurso
objeto do Edital nº 1, de 15 de dezembro
de 2009, bem como retifica seu
conteúdo.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL,
no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 618, de 26 de
junho de 2009, do Ministério da Cultura, em cumprimento ao disposto
na alínea "b", Inciso I, do Art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Portaria nº 29, de 21 de maio de 2009, fundamento
no Decreto nº 6.226, de 4 de outubro de 2007, alterado pelo
Decreto nº 6.630, de 4 de novembro de 2008; e considerando o Edital
nº 1, de 15 de dezembro de 2009, que institui e regulamenta o
processo de seleção do Edital Mais Cultura de Modernização de
Bibliotecas Municipais, destinados a municípios de até 20.000 (vinte
mil) habitantes, resolve:
Art. 1º- Prorrogar o prazo limite das inscrições no processo
de seleção do Edital Mais Cultura de Modernização de Bibliotecas
Municipais, para o dia 10 de fevereiro de 2010.
Art. 2º - Retificar o Edital nº 1, de 15 de dezembro, publicado
no Diário Oficial da União, nº 239, de 15.12.2009, Seção 3,
pág.16.
I - no Item 4, Subitem 4.5.1:
Onde se lê: " INSCRIÇÃO Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas / Fundação Biblioteca Nacional - Rua da Imprensa, 16 - sala
1102 - Palácio Gustavo Capanema - Centro CEP 22030-120 - Rio de
Janeiro - RJ
Leia-se: " INSCRIÇÃO Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
/ Fundação Biblioteca Nacional
Rua da Imprensa, 16 - sala 1102 - Palácio Gustavo Capanema
- Centro CEP 20030-120 - Rio de Janeiro - RJ
MUNIZ SODRÉ DE ARAÚJO CABRAL

Projeto Talentos do Brasil Rural: turismo e agricultura familiar a caminho dos mesmos destinos

Geléias, doces, compotas, conservas, vinhos, cachaças: produtos fabricados por agricultores familiares que tiram da terra o sustento da família. Caminhadas, banhos de cachoeira, visita às propriedades, alimentação diferenciada e a oportunidade de acordar no meio rural. Como forma de divulgar esses produtos e serviços, e inseri-los no mercado turístico, o Ministério do Turismo (MTur) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae Nacional e Sebrae-RS), apresentaram, nesta quinta-feira (28), em Brasília (DF), a empresários e entidades do setor, o Projeto Talentos do Brasil Rural: turismo e agricultura familiar a caminho dos mesmos destinos.
O objetivo é preparar os empreendimentos de agricultura familiar para prestarem serviços aos turistas e ofertarem produtos diferenciados ao mercado turístico representado por hotéis, bares, restaurantes e lojas de artesanato, agregando, assim, valor aos produtos oferecidos.
“Desde a criação do MTur, em 2003, o turismo tem sido trabalhado como importante vetor de geração de emprego e renda. Esse projeto, ao juntar quem está na ponta, os agricultores e os potenciais compradores, e qualificar os empreendimentos, contribuirá para que os produtos da agricultura familiar possam competir no mercado”, ressaltou o secretário Nacional de Políticas de Turismo, Carlos Silva.
O Projeto, com abrangência nacional e foco nas cidades-sede da Copa do Mundo de 2014, prevê a qualificação de 125 empreendimentos da agricultura familiar que trabalham com artesanato, agroindústria e turismo. A previsão é que o projeto seja executado em 18 meses. Serão trabalhados empreendimentos da agricultura familiar já estruturados e organizados.
A ideia é que o açaí, os sucos orgânicos, os queijos e embutidos produzidos por agricultores familiares, por exemplo, ganhem as mesas de hotéis e restaurantes de todo país. E, ainda, linhas de produtos, como o xampu de babaçu, e artigos utilitários e decorativos possam ser utilizados por empreendimentos do setor turístico.
Além disso, o projeto deve qualificar empreendimentos localizados no entorno das cidades-sede da Copa de 2014 que já trabalham com Turismo Rural, para que possam oferecer atividades diversificadas aos turistas e, assim, atrair o público que assistirá aos jogos do mundial.
Estão previstas também ações de apoio à comercialização dos produtos em todas as regiões do país. E, ainda, a realização de um estudo para conhecer a oferta e a demanda por produtos da agricultura familiar nos destinos. As ações serão desenvolvidas como forma de agregar valor e diversificar a oferta turística brasileira, com base em valores socioambientais e sustentáveis.
A ação é fruto de um Acordo de Cooperação Técnica assinado, em outubro de 2009, pelo MTur e MDA com intuito de implementar ações conjuntas para identificar, ordenar, promover e fortalecer a relação entre a agricultura familiar e a atividade turística no Brasil. Entre outras ações resultantes do acordo está a Rede Nacional de Turismo Rural. A rede é um espaço virtual de debate, troca de informações, parcerias e negócios destinado aos agricultores familiares. Hoje, a rede conta com mais de 200 membros.
O secretário-executivo do MDA, Daniel Maia, ao falar da parceria entre o MTur e o MDA, ressaltou que esse é um governo do trabalho conjunto e da soma de esforços. Segundo Maia, o projeto Talentos do Brasil Rural, só vem ressaltar essa parceria, que se caracteriza pelo fortalecimento da assistência técnica, identificação de mercados potenciais e exigência de qualidade e padronização dos produtos. “Essa é uma forma de gerar oportunidades e perspectiva de renda para agricultores familiares de todo o país”, concluiu Maia.
O Talentos do Brasil Rural se baseou na experiência de outros projetos – Rede de Cooperação Técnica para a Roteirização, Economia da Experiência e Talentos do Brasil, por exemplo - executados pelo MTur e MDA, que, desde 2003, são parceiros no fomento ao turismo rural.

EVENTOS – MTUR – PORTARIA DEFINE A TRASFERENCIA NO PERIODO ELEITORIAL

Portaria Ministério do Turismo nº 6, de 14.01.2010(DOU de 18.01.2010, S. 1, p. 137) - dispõe sobre a transferência voluntária de recursos do
Ministério do Turismo para apoio arealização de eventos geradores de fluxo turístico, no período eleitoral.
MINUTA DA PORTARIA
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista ao disposto no Decreto de 19 de setembro de 2008, publicado no DOU de 22 de setembro de 2008, e
na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997,
R E S O LV E:
Art. 1º Fica vedada a transferência voluntária de recursos do Ministério do Turismo para Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas sem fins lucrativos que vise à realização de Eventos Geradores de Fluxo Turístico, previstos na Seção III, da Portaria nº 153/2009, e que ocorram no período eleitoral compreendido entre 02 de julho e 31 de outubro de 2010. Art. 2º Ficam ressalvados da vedação de que trata o artigo anterior os eventos selecionados em Chamada de Projetos, convocada via edital específico disponível no sítio www.turismo.gov.br e no Portal de Convênios, observado o disposto na alínea “a”, do inciso VI, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

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MCT Grupo de trabalho vai definir políticas públicas para o campo das artes visuais
MAPA Zoneamento agrícola indica municípios aptos ao plantio da cana-de-açucar em Alagoas
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Conad divulga normas e procedimentos compatíveis com o uso religioso da Ayahuasca
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PJ CNJ determina criação de varas especializadas em execução de penas alternativas
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MS Anvisa determina apreensão de sal com o teor de iodo inferior ao limite fixado na legislação
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MINC Noventa projetos são selecionados em programa de cultura
MIN Comitê agiliza ações da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária
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APL Sancionada lei da Tarifa Social de Energia Elétrica

Estratégia nacional contra Gripe A prevê vacinação de 62 milhões de brasileiros

Editado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Nº 972 - Brasília, 26 de Janeiro de 2010




A estratégia nacional de enfrentamento da Influenza A (H1N1) foi anunciada nesta terça-feira (26) pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão. Um dos principais pilares da estratégia, ao lado do reforço na rede de assistência, será a vacinação de públicos prioritários, em quatro etapas. O objetivo da ação não é evitar a disseminação do vírus, que já está presente em 209 países de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), mas manter os serviços de saúde funcionando e reduzir o número de casos graves e óbitos. A expectativa é imunizar pelo menos 62 milhões de pessoas. Uma parte das 83 milhões de doses da vacina adquirida pelo ministério será reservada para o caso de haver alterações epidemiológicas ao longo do inverno e eventual necessidade de ampliar o público-alvo.

De acordo com o ministro o plano de ação inclui, além das vacinas, recursos para fortalecer a atenção básica, ampliar o número de leitos de UTI e aumentar o estoque de medicamentos para o tratamento da doença.

Cada uma das fases de vacinação será voltada a um público específico: trabalhadores da rede de atenção à saúde e profissionais envolvidos na resposta à pandemia, indígenas, gestantes, pessoas com doenças crônicas e obesidade grau 3, crianças de seis meses a dois anos e adultos de 20 a 29 anos (veja cronograma abaixo). As quatro etapas da vacinação acontecerá entre 8 de março e 7 de maio. Terminam portanto antes do início do inverno no País, quando é registrado o maior número de casos de gripe.

Os 26 estados e o Distrito Federal receberão um número de doses proporcional à população dos grupos prioritários. São 36 mil salas de vacina, nos 26 estados e no DF. As pessoas dos grupos indicados devem comparecer às unidades de saúde com a carteirinha de vacinação e documento de identidade. A vacina é contra-indicada a quem tem alergia a ovo.

“Esta campanha será o maior desafio já enfrentado pelo Programa Nacional de Imunização. Portanto, é fundamental a colaboração de todo o país para garantirmos o êxito em proteger a nossa população”, avalia o ministro.

Etapas de vacinação - A primeira fase da vacinação, de 8 a 19 de março, imunizará os trabalhadores da rede de atenção à saúde e profissionais envolvidos na resposta à pandemia e a população indígena. Entre os trabalhadores, estão médicos, enfermeiros, recepcionistas, pessoal de limpeza e segurança, motoristas de ambulância, equipes de laboratório e profissionais que atuam na investigação epidemiológica. A vacinação dos indígenas abrangerá a totalidade da população que vive em aldeias e será realizada em parceria com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

A segunda etapa, entre 22 de março e 2 de abril, abrangerá grávidas em qualquer período de gestação, pessoas com problemas crônicos (exceto idosos, que serão chamados posteriormente) e crianças de seis meses a dois anos. Na lista, entram doenças do coração, pulmão, fígado, rins e sangue; diabéticos, pessoas com debilitação do sistema imunológico e obesos grau 3. As gestantes começam a ser imunizadas nesse período e poderão tomar a vacina em qualquer outra etapa.
As crianças de 6 meses a 2 anos devem receber meia dose da vacina e, depois de 21 dias, poderão tomar a outra meia dose.

Adultos de 20 a 29 anos são o público-alvo da terceira fase, que vai de 5 a 23 de abril. A quarta e última etapa, de 24 de abril a 7 de maio, coincide com a campanha anual de vacinação contra a gripe comum. Nesse período, os idosos serão imunizados para a influenza sazonal, como todos os anos. Se tiverem doenças crônicas, receberão a vacina contra a gripe pandêmica. A estratégia foi elaborada para que a população dessa faixa etária se dirija aos locais de vacinação apenas uma vez.
Se houver alterações na situação epidemiológica e disponibilidade da vacina, outros grupos poderão ser vacinados numa quinta etapa da estratégia de imunização.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

FUNASA 2010 – PROPOSTAS DEVEM SER ENVIADAS PELO SIGOB

PEDIDOS PARA FUNASA DEVEM SER FEITOS PELO SIGOB:

1. SANEAMENTO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO TOTAL ATÉ 50.000 HABITANTES
1.1 - Construção e ampliação de sistemas de abastecimento de água para controle de agravos
Objetivo:
Fomentar a implantação de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.
Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
  1. Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000);
  2. Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei Nº 11.107/05, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis os municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
Critérios de priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios elegíveis que serão atendidos e a ordem de atendimento dos mesmos serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
  1. Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;
  2. Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);
  3. Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;
  4. Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
  5. Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional);
  6. Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento elaborado nos moldes da Lei Nº 11.445/2007;
  7. Municípios com maior população urbana.
Condições Específicas:
  1. São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de abastecimento de água com uso de tecnologias adequadas;
  2. Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
  3. Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada;
  4. É exigido da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água o aval ao empreendimento proposto, mediante documento, e ainda termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
  5. Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
  6. Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

1.2 - Construção e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário para controle de agravos
Objetivo:
Fomentar a implantação e/ou ampliação de sistemas de coleta, tratamento e destino final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
  1. Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000);
  2. Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei Nº 11.107/05, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo, pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
Critérios de priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios elegíveis que serão atendidos e a ordem de atendimento dos mesmos serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
  1. Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;
  2. Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);
  3. Municípios com população urbana igual ou superior a 5.000 habitantes;
  4. Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;
  5. Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
  6. Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional);
  7. Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado nos moldes da Lei Nº 11.445/2007.
Condições Específicas:
  1. São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de esgotamento sanitário com uso de tecnologias adequadas;
  2. Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
  3. Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada;
  4. É exigido da entidade pública concessionária do serviço de esgotamento sanitário o aval ao empreendimento proposto, mediante documento, e ainda termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
  5. Os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
  6. A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for apresentada a documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em operação;
  7. A proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. Excepcionalmente, será aceito o protocolo do pedido de licenciamento ambiental, ficando quaisquer liberações de recursos condicionadas à apresentação do respectivo documento aprovado;
  8. Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada.

1.3 - Implantação e ampliação ou melhoria de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos para controle de agravos
Objetivo:
Fomentar a implantação e ou a ampliação de sistemas de coleta, transporte e tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos para controle de endemias e epidemias que encontram, nas deficiências dos sistemas públicos de limpeza urbana, condições ideais de propagação de doenças e outros agravos à saúde.
Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
  1. Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % (Censo/2000) da população total;
  2. Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei Nº 11.107/05, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição de final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis, os municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo, pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
Critérios de prioridade:
  1. Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;
  2. Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);
  3. Municípios com população urbana igual ou superior a 5.000 habitantes;
  4. Municípios com os maiores índices de infestação predial por Aedes aegypti, vetor transmissor da Dengue;
  5. Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
  6. Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional);
  7. Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado nos moldes da Lei Nº 11.445/2007.
Condições Específicas:
  1. São financiáveis à implantação e/ou ampliação de sistemas coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública;
  2. Os projetos de resíduos sólidos urbanos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Resíduos Sólidos", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
  3. Não serão passíveis de financiamento os sistemas ou as partes dos sistemas de limpeza urbana que estejam sob contrato de prestação de serviços com empresa privada;
  4. A proposta deve contemplar todos os aspectos relativos à implantação e ao gerenciamento de um sistema de resíduos sólidos: desde procedimentos para coleta do lixo, aspectos técnicos, legais, administrativos e socioculturais, indicando, inclusive, as fontes de custeio para sua manutenção. Não serão aceitos pleitos que contemplem soluções isoladas;
  5. A proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. Excepcionalmente, será aceito o protocolo do pedido de licenciamento ambiental, ficando quaisquer liberações de recursos condicionadas à apresentação do respectivo documento aprovado;
  6. Proposta que contemplar a construção de unidade de compostagem e reciclagem deve estar acompanhada de projeto/documentação de aterro sanitário para onde serão destinados os rejeitos;
  7. Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
  8. Os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
  9. Equipamentos e veículos automotores somente poderão ser financiados caso sejam parte integrante do projeto apresentado e estejam em consonância com o Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do município. Nestes casos, a aquisição de equipamentos deve respeitar as condições específicas impostas pelo documento de "Orientações Técnicas para Apresentação de Projetos de Resíduos Sólidos" elaborado pela Funasa.
1.4 - Implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos
Objetivo:
Fomentar a construção de melhorias sanitárias domiciliares para controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios.
Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
  1. Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000);
  2. Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei Nº 11.107/05, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição de final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis os municípios, que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo, pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
Critérios de Priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios elegíveis que serão atendidos e a ordem de atendimento dos mesmos serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
  1. Municípios selecionados pela Funasa/MS para a implantação de ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;
  2. Municípios com maior infestação predial por Aedes aegypti, vetor transmissor da Dengue;
  3. Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
  4. Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional).
Condições Específicas:
  1. São financiáveis à construção de oficinas de saneamento, banheiros, sanitários, fossas sépticas, sumidouros, pias de cozinhas, lavatórios, tanques, reservatórios de água, filtros, ligação à rede de água e/ou esgoto e outros, com uso de tecnologias adequadas;
  2. É exigida a apresentação da documentação abaixo:
    • Inquérito sanitário domiciliar (modelo Funasa)
    • Lista nominal dos beneficiários com endereço completo. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contigüidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias;
    • Planta ou croqui da localidade, com a marcação dos domicílios a serem beneficiados.
  3. Os projetos técnicos deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
  4. Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

MTUR – EVENTOS – ENCERRA 31/03/2010

Código do Programa
5400020100005
Órgão
54000 - MINISTERIO DO TURISMO
Órgão Executor
54000 - MINISTERIO DO TURISMO
Tipo de Instrumento
Convênio
Programa Atende a
Administração Pública Estadual ou do Distrito Federal,Administração Pública Municipal,Entidade Privada sem fins lucrativos
Nome do Programa
PROMOÇÃO DE EVENTOS PARA A DIVULGAÇÃO DO TURISMO INTERNO - PROGRAMAÇÃO
    Descrição
  • Eventos intrínsecos ao Turismo: São aqueles propostos por entidades e órgãos que integram o setor do Turismo.
  • O requisito básico para o apoio a esta modalidade de projeto é que o proponente seja Membro do Conselho Nacional do Turismo - CNTur e, ainda, que realize encontros periódicos da área que representa.
  • Teto para apoio: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por evento. Obs: As entidades poderão se unir, considerando seus objetivos institucionais e áreas afins, para apoio aos eventos intrínsecos ao turismo, respeitando-se, neste caso, o limite máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por evento.
  •  Eventos Temáticos: São aqueles que têm como objetivo discutir e promover assuntos relevantes para o turismo brasileiro, bem como as respectivas políticas públicas em relação aos segmentos da oferta e da demanda turística e do turismo social.
  • Teto para apoio: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por evento.
  •  Eventos de Apoio à Comercialização: São aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos no País. Teto para apoio: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por evento.

MTUR – NOVAS REGRAS PARA APOIO A EVENTOS 2010

PORTARIA No- 153, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009 - Institui regras e critérios para a formalização de apoio a eventos do turismo e de incremento do fluxo turístico local, regional, estadual ou nacional.


Está republicada a Portaria do Ministério do Turismo GM/MTur nº 153, de 6 de outubro de 2009, institui regras e critérios para a formalização de apoio a eventos do turismo e de incremento do fluxo turístico local, regional, estadual ou nacional (DOU de 18/1/10, MTur, pág. 135). Com relação às entidades privadas sem fins lucrativos, a portaria estabelece: que para habilitarem-se a receber apoio do MTur, devem estar devidamente cadastradas no Siconv e devem dispor de condições técnicas para executar o convênio e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do projeto proposto; que a destinação de recursos a elas dependerá de análise pela área competente do MTur quanto à viabilidade e adequação do projeto proposto aos objetivos do Programa Nacional de Turismo/PNT e da comprovação da atividade regular da entidade nos últimos 3 anos (atestada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ e por 3 declarações de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida por 3 autoridades locais); e que fica limitado a 6 o número de convênios firmados ou o valor máximo global de até R$ 1,8 milhão por ano, o que ocorrer primeiro, não sendo computados os convênios apoiados com recursos de Emendas Parlamentares Individuais especificamente destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que estejam identificadas na Lei Orçamentária Anual (DOU de 18/1/10, MTur, pág. 137). Os eventos a serem apoiados pelo Ministério do Turismo devem servir ao fortalecimento das políticas públicas e ao desenvolvimento e a promoção do turismo interno, desde que contemplem ações capazes de contribuir para: gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades; valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade; estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro; e promover à qualificação profissional, o incremento do produto turístico, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico. É revogada a Portaria MTur nº 171/08.

Projeto inclui cerealistas entre operadores de crédito rural

Luis Carlos Heinze: produtores têm dificuldade de acesso ao crédito em razão das exigências dos bancos.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6321/09, do deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS) que condiciona a concessão de crédito rural a cerealistas ao repasse dos recursos para produtores. A proposta altera a lei 8.171/91, que regulamenta a política agrícola. Atualmente, para os beneficiadores e agroindústrias terem acesso ao crédito rural de comercialização, é necessário apenas comprovar a aquisição da matéria-prima de produtores ou cooperativas rurais. Já o repasse só pode ser feito por bancos ou cooperativas.
O autor do projeto destaca que, muitas vezes, pequenos produtores têm dificuldade de acesso ao crédito, uma vez que o repasse é feito pelos bancos apenas por meio de cooperativas ou diretamente ao produtor. "Alguns produtores não dispõem de acesso ao crédito em razão das exigências dos bancos, como apresentação de garantias ou projeto de viabilidade", afirma.
Ele explica que, com a mudança, as empresas cerealistas ficarão responsáveis pela análise cadastral, elaboração de projeto de viabilidade, acompanhamento do trabalho, do plantio à colheita, e emissão de relatórios periódicos ao banco que concedeu o crédito.
Desta forma, ele acredita que os agricultores teriam acesso ao financiamento de custeio e aos insumos agrícolas de forma mais ágil. "As empresas cerealistas prestariam serviços ao oferecer insumos a juros compatíveis com a atividade, e os agentes financeiros diminuiriam seus riscos em carteiras agrícolas", avalia.
Maiores informações:http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/144804.html

Projeto institui moradia social para famílias de baixa renda

Edson Santos
Paulo Teixeira: acesso à moradia é um dos principais desafios do País.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6342/09, dos deputados Paulo Teixeira (PT-SP) e Zezéu Ribeiro (PT-BA), que institui o Serviço de Moradia Social (SMS) para famílias de baixa renda, no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS). O objetivo é permitir a universalização do acesso à moradia, como determina o artigo 6º da Constituição.
Segundo o projeto, o Poder Público vai arcar com os custos do aluguel das moradias, que poderão ser imóveis públicos ou privados em condições adequadas de uso. Já os beneficiários pagarão as tarifas de serviços públicos da moradia, os impostos e taxas municipais e parte dos custos de manutenção do imóvel.
No caso dos imóveis públicos, deverão ser priorizados aqueles que se encontrem vazios ou subutilizados. A proposta também exige a disponibilidade de unidades adaptadas para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosa.
LEIA MAIS: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/144813.html

domingo, 24 de janeiro de 2010

OS 10 PECADOS CAPITAIS DO GESTOR PÚBLICO

ARTIGO DIRECIONADO AOS GESTORES;

Este artigo é resultado de uma palestra proferida para os alunos do Curso de Gestão de Órgãos Públicos da UNAMA, no último dia 22 de outubro, na disciplina ministrada pelo Prof. Lucival Teixeira. A temática abordada procura mostrar como os gestores públicos – aqueles que dirigem os órgãos públicos, indistintamente do grau hierárquico de sua função – ainda vêm se comportando e tomando as suas decisões gerenciais mesmo após a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O tema procura fazer uma analogia, por um lado, aos princípios dos 10 mandamentos contidos na Bíblia, no sentido de que o não atendimento de qualquer um desses princípios levaria o homem a cometer um pecado e, por outro lado, à definição do que a religião entende por pecado capital – é assim chamado por dar origem a inúmeros outros pecados e se constitui na raiz de onde brotam vários outros vícios.
A idéia básica contida neste artigo é a de que uma adequada gestão pública tem que se apoiar nos seguintes pilares: planejamento, transparência, controle e responsabilidade. Estes também são os pilares que balizam a Lei de Responsabilidade Fiscal. Evidentemente que além desses princípios ainda é imprescindível que o gestor atue com ética, o que balizará o seu comportamento perante à sociedade que representa.
1º Pecado - O gestor público não programa as suas ações de forma planejada, mas sim as concebe no dia-a-dia, conforme a urgência de cada situação.
Qualquer ação requer planejamento, sob pena de não se alcançar a meta pretendida. No setor público isto é imprescindível, pois as demandas da sociedade em geral são maiores do que a capacidade de atendimento do estado. A Lei de Responsabilidade Fiscal trata esta questão de forma especial, obrigando o gestor público a adotar mecanismos que garantam efetivamente o exercício do planejamento. Para tanto, condiciona com que a ação pública seja planejada através dos seguintes instrumentos legais: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Como esses instrumentos se transformam em documentos formais, inclusive exigidos pelos Tribunais de Contas, são elaborados de acordo com o que exige a legislação. Ocorre que por si só não garantem com que a ação pública seja efetivamente realizada de forma planejada. O que ocorre no dia-a-dia de um gestor público, principalmente na esfera municipal, é que a sua ação não é balizada ou apoiada no que está contido nesses instrumentos, ou então que a sua ação somente seja iniciada após a verificação de que a mesma faça parte da sua programação contida nesses instrumentos. O gestor público normalmente vai fazendo acontecer as coisas de acordo com o que está contido na sua cabeça ou dependendo da emergência da situação, e depois a sua área técnica ou o escritório de contabilidade é que dêem o jeito para enquadrar essas ações nesses instrumentos, de forma tal que pareça que foi programado antecipadamente de acordo com o espírito da lei, e que não dê motivos para punição por parte dos Tribunais de Contas.
2º Pecado - O gestor público não dá importância ao orçamento público, concebendo-o como entrave burocrático à sua administração.
Nenhuma pessoa consegue planejar e/ou efetivar seus gastos sem possuir um orçamento. Assim ocorre também no setor público. A legislação exige que para cada despesa a ser realizada ela tem que estar programada no orçamento. O orçamento, todavia, não se resume apenas à disponibilidade financeira que o gestor público possui naquele exercício, mas diz respeito à sua programação de trabalho. Hoje, não é mais possível iniciar novos projetos sem que estes estejam contidos no orçamento, da mesma forma que não se pode incluí-los no orçamento sem que o gestor comprove que isto não afetará a continuidade dos que já se encontram em andamento. Aliás, nada disto será permitido se o gestor não comprovar que a inclusão desses novos projetos não afetará também as despesas de manutenção e conservação do patrimônio público.
Por conta disso e de outras normas legais (como os limites mínimos de despesas em diversas áreas), o gestor público cria uma verdadeira aversão pelo orçamento. O orçamento nunca é visto como um instrumento que pretende organizar e facilitar a ação do gestor, mas sempre como um entrave à sua administração. Procedimentos necessários para que se ocorra a autorização de qualquer despesa no setor público, como a verificação de disponibilidade orçamentária e financeira, são vistos como burocráticos e desnecessários. O gestor público efetiva as despesas e somente após o recebimento das notas fiscais é que a contabilidade procede o seu empenho e a conseqüente inserção da mesma no orçamento. Em vez da despesa ocorrer na seqüência empenho-liquidação-pagamento, na prática ocorre na forma inversa: pagamento-empenho, deixando de ter sentido a fase da liquidação. E, algumas vezes, somente após isto é que se procede as suplementações orçamentárias. Isto ocorre sobretudo na esfera municipal, face a inexistência de um sistema que obrigue o cumprimento das fases da despesa. Se dependesse da vontade de alguns gestores públicos, o documento que contém o orçamento seria literalmente rasgado.
3º Pecado - O gestor público não gosta de descentralizar decisões, pois entende que isto significa perda de poder.
O fundamento básico de uma administração eficiente é que esta funcione de forma integrada, compartilhando decisões entre os seus membros, dado o princípio do planejamento estratégico. Na administração pública não se trabalha sozinho, decorrendo o resultado de qualquer ação governamental da ação coletiva de um conjunto de pessoas ou, no mínimo, de uma determinada equipe de trabalho. Ocorre que as decisões não são totalmente descentralizadas em sua estrutura hierárquica, visto que para o gestor público descentralizar significa transferir o poder da decisão para outrém, ou seja, significa perda de poder político.
Como, em geral, o gestor público procura garantir a sua sobrevivência através do poder político, ocorre que, além de normalmente as decisões políticas se sobreporem sobre as decisões técnicas, em inúmeras situações acaba o gestor concentrando também as decisões técnicas, dificultando a eficácia operacional da sua própria administração.
4º Pecado - O gestor público não investe em capacitação e nem tampouco busca as melhores referências profissionais. O seu foco é político e não técnico.
Uma administração eficiente precisa contar com os melhores profissionais. Um gestor precisa e deve compor a sua equipe de trabalho com pessoas que vão lhe ajudar tecnicamente da forma melhor possível. Existe um provérbio de que um administrador inteligente é aquele que compõe a sua equipe com pessoas mais inteligentes do que ele, pois isto lhe possibilitará assimilar mais conhecimentos.
O que ocorre, na prática, é que a maioria dos gestores públicos procura formar a sua equipe de trabalho a partir de um critério político e não técnico. Em geral, os gestores procuram abrigar nos cargos existentes pessoas que fazem parte do seu grupo político, não procurando trazer para a gestão pública as melhores referências profissionais existentes no mercado. Além do mais, não procuram investir em capacitação e reciclagem profissional, pois normalmente entendem que isto se constitui em despesa (desnecessária)  e não em investimento para a melhoria do atendimento do setor público. Como conseqüência, a administração pública evidencia-se ineficiente e sem compromisso com a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
5º Pecado - O gestor público tem receio de ser transparente, pois teme ser questionado sobre as suas ações.
Com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, tornou-se obrigatório o exercício da transparência das ações desenvolvidas por qualquer gestor público. A gestão fiscal – controle das receitas e despesas públicas, deve ser acompanhada pela sociedade, devendo os gestores públicos disponibilizarem as informações relativas às receitas e gastos efetuados através de publicação e divulgação, inclusive por meio eletrônico.
Até a presente data são raros os casos de divulgação das informações fiscais por parte da administração pública. Em geral, no final de cada exercício são publicados relatórios resumidos de execução orçamentária, mas em uma linguagem técnica que nenhum leigo no assunto consegue entender. Na verdade, não há interesse dos gestores públicos em disponibilizar essas informações de forma desagregada e por períodos contínuos, pois isto permitirá com que os segmentos organizados da sociedade possam avaliar criticamente a sua administração. Em suma, os gestores não se esforçam para serem transparentes no trato da coisa pública.
6º Pecado - O gestor público não tem o hábito de socializar informações e de utilizá-las em sua estratégia de ação.
A informação é a base do conhecimento humano. Na gestão pública a informação é de fundamental importância para a tomada de decisões. Do ponto de vista técnico, tomar uma decisão sem que esta esteja balizada por informações acerca da situação, resultará em uma ação ineficaz. É como se fosse necessário ex-ante uma fotografia da situação, para que a partir de sua análise minuciosa sejam tomadas todas as decisões técnicas e/ou políticas.
Devido a falta de uma ação planejada, e às vezes em decorrência da deficiência técnica da equipe de trabalho, não são produzidas informações para a tomada de decisões na gestão pública. Em geral, não se produzem indicadores de avaliação e desempenho e, mesmo quando existem não são utilizados como parâmetros de condução da coisa pública. Isto dificulta o acompanhamento da gestão administrativa por parte da sociedade, pois as informações não são disponibilizadas nem tampouco socializadas para todos.
7º Pecado - O gestor público fica tentando inventar a roda, quando poderia aperfeiçoar e adequar para a sua realidade situações já existentes.
A demanda da sociedade por ações concretas do setor público em prol da melhoria da qualidade de vida exige, sobretudo, criatividade. A inovação e o aperfeiçoamento tecnológico é vital no setor privado, pois nesse setor o conhecimento e o domínio tecnológico condicionam a competição entre as empresas. No setor público, entretanto, não existe essa preocupação. Para os gestores públicos o importante é que existam condições concretas para que as ações efetivamente ocorram.
Todavia, nessa ânsia de fazer as coisas acontecerem e, principalmente, de serem inéditos em sua ação, não buscam conhecer e adequar para a sua realidade situações ou ações já implementadas em outros lugares e por outros administradores. Ou então, quando conhecem essas experiências, procuram não copiá-las ou adotá-las em sua administração, visto que isto poderia significar falta de iniciativa política. Por conta disso, ficam tentando inventar a roda, quando na maioria das vezes a roda já foi inventada.
8º Pecado - O gestor público ainda não acredita que será punido se cometer erros ou prejuízos à sociedade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conceitos na administração pública, principalmente no que diz respeito ao binômio probidade/eficiência. Em outras palavras, explicitou a necessidade de que a ação pública ocorra baseada nos princípios da moralidade, do combate à corrupção, e do alcance de resultados concretos. Para tanto, introduziu também mecanismos de punição para os maus gestores ou gestores ineficazes do ponto de vista administrativo.
Ocorre que mesmo depois da existência dessa Lei ainda predomina o sentimento da impunidade para o gestor público. Na prática, pelo simples fato de que cometer erros ou prejuízos à sociedade não leva ninguém para a cadeia, faz com que o gestor não se preocupe com a justiça, nem mesmo com os Tribunais de Contas. Além do mais, quando um político é reconduzido ao poder por meio do sufrágio universal mesmo depois de ser acusado publicamente por atos ilícitos, isto estimula e reforça o sentimento da impunidade, dificultando a existência de gestores com condução administrativa e política correta.
9º Pecado - O gestor público administra a coisa pública como se fosse uma administração doméstica e baseada em contabilidade de botequim.
A ausência de planejamento na gestão pública, assim como de decisões descentralizadas, de trabalho em equipe, e de outros procedimentos basilares de qualquer administração, faz com que o gerenciamento da coisa pública ocorra como se fosse uma administração doméstica. O gestor conduz o setor público como se estivesse gerenciando a sua própria casa, não vendo necessidade de prestar esclarecimento às outras pessoas, ou seja, à sociedade.
Por outro lado, por falta de planejamento e controle nas despesas públicas, e até mesmo por não utilização de, no mínimo, um cronograma de desembolso financeiro mensal, ocasiona com que a contabilidade seja igual a de um botequim, isto é, tudo que entra de receita sai automaticamente como despesa, incorrendo com que nos períodos em que a receita é menor surjam inúmeros problemas para a quitação de dívidas junto aos credores.
10º Pecado - O gestor público não se preocupa em ser responsável do ponto de vista legal, mas sim em ser eficiente do ponto de vista político.
A Lei de Responsabilidade Fiscal só permite que o gestor público não cumpra as determinações impostas para a contagem de prazos, os valores mínimos a serem investidos, o pagamento da dívida pública, o valor máximo permitido com a folha de pagamento de pessoal, o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho, quando ocorrer uma calamidade pública, estado de defesa ou de sítio. Não existindo essas situações, é dever do gestor administrar a coisa púbica com probidade, seriedade, competência e eficiência.
Todavia, o gestor público não está preocupado em ser responsável sob o ponto de vista da legislação, pois dentre outros motivos isto condicionará com que ele se sinta limitado e impedido de conduzir as suas ações da forma como deseja e age. A sua intenção é ser eficiente do ponto de vista político, pois atendendo aos apelos e à demanda manifestada por seus pretensos eleitores, garante-lhe a possibilidade de recondução e sobrevivência política.
A existência desses pecados capitais não incrimina o papel desempenhado pelos gestores públicos, da mesma forma que a existência de pecados na Bíblia não condena o ser humano a ser um eterno pecador. Na verdade, tanto lá quanto cá, a sua existência é a certeza da possibilidade de que a qualquer momento alguém poderá cometer um pecado. O gestor público, de espírito tão frágil como qualquer ser humano, sempre está propenso a cometer, pelo menos, um desses pecados. Aliás, quem já não cometeu algum desses pecados?  Portanto, qualquer semelhança não é mera coincidência.
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( * ) - Professor de Economia da UFPª, Doutorando em Economia, Diretor Regional Norte da Federação Nacional dos Economistas (FENECON) e recém eleito Conselheiro Efetivo do Conselho Federal de Economia (COFECON).


Adesão ao FNHIS só após criação de conselho municipal ou estadual



Novas condições estão previstas na IN 04
Instrução Normativa (IN) nº 04, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18) estabelece novos prazos e condições para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS. As alterações se baseiam na Resolução nº 30 do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (CGFNHIS), do dia 16 de dezembro último.
As novas regras prevêem quatro situações com diferentes prazos e condições, conforme segue:
1) Aos entes federados com contratos de repasse com o MCidades:
É facultado ao Ministério das Cidades prorrogar, até 30 de junho de 2010, a apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social. A prorrogação deve ser solicitada pelos entes federados ao Ministério das Cidades de acordo com modelo publicado na IN 04/2010.
2) A celebração de contratos de repasse entre um ente federado e o MCidades após 31 de dezembro de 2009, resultantes de propostas selecionadas até a referida data:
Fica condicionada à apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social.
3) Aos entes federados que tenham assinado Termo de Adesão ao SNHIS até 31 de dezembro de 2009, que não tenham apresentado Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e que não se enquadram nas situações anteriores:
É possível apresentarem, a qualquer tempo, a Lei de criação do conselho e fundo de habitação de interesse social. Os entes nestas condições ficam impedidos de participar de novos processos de seleção de propostas para acesso aos recursos do FNHIS até que apresentem a referida Lei.
4) Para municípios que firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de dezembro de 2009:
A assinatura do Termo de Adesão é condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e à apresentação do plano habitacional de interesse social, até 31 de dezembro de 2010.
Assessoria de Comunicação
Ministério das Cidades
(61) 2108-1602

PAC da Mobilidade Urbana vai incrementar transporte público nas cidades-sedes da Copa

Já estão garantidos os recursos para o PAC da Mobilidade Urbana da Copa do Mundo de 2014. O programa é composto de 47 projetos que vão melhorar a infaestrura aeroportuária, de transporte e de hotelaria nas 12 cidades que sediarão os jogos (Belo Horizonte, Brasília, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo).
O governo federal investirá R$ 7,68 bilhões do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que, somados às contrapartidas estaduais e municipais, totalizam R$ 11,48 bilhões. A verba será repassada por meio do Pró-Transporte, um programa do Ministério das Cidades que receberá os recursos do FGTS, conforme decisão aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo na última terça-feira (12). Na ocasião, foi assinada também a Matriz de Responsabilidades para a Copa entre os governos federal, estaduais e municipais envolvidos na realização da Copa e o Comitê Organizador do Mundial, presidido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Prioridades – O governo priorizou projetos que pudessem ser concluídos de acordo com os cronogramas estabelecidos pela Federação Internacional de Futebol (Fifa). Foram considerados ainda os benefícios que os projetos trarão para as cidades após a realização do mundial. Segundo o ministro das Cidades, Marcio Fortes, cerca de 30% dos recursos serão investidos em sistemas de transporte sobre trilhos. 
Projetos de monotrilhos (trens suspensos) serão implantados em São Paulo e Manaus, e de Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), em Brasília e Fortaleza. Os demais recursos federais serão investidos em corredores exclusivos de ônibus, estações de transferência, terminais e sistemas de monitoramento e BRT’s (ver quadro).
Investimentos nos estados –  Em São Paulo, serão investidos R$ 1,08 bilhão na Linha Ouro do monotrilho, ligando o Aeroporto de Congonhas ao Morumbi. Em Belo Horizonte, serão construídas seis linhas de Bus Rapid Transit (BRT), ao custo de R$ 783,3 milhões. Mais R$ 210 milhões serão empregados em obras viárias e R$ 30 milhões na ampliação da central de controle de tráfego, num total de R$ 1,02 bilhão.
O governo federal vai investir R$ 1,19 bilhão no Rio de Janeiro, que também sediará as Olimpíadas de 2016. Lá será implantada uma linha de BRT entre a Penha e a Barra da Tijuca, passando pelo Aeroporto Tom Jobim. No Sul, R$ 44,6 milhões serão destinados aos projetos de mobilidade urbana de Curitiba. Em Porto Alegre, investimentos de R$ 368,6 milhões incluirão corredores viários para ônibus, duas linhas de BRT e sistemas de monitoramento de tráfego.
Manaus receberá R$ 800 milhões para um trem suspenso do norte ao centro da cidade e a implantação de BRT ligando o leste e o centro da capital. Já o Nordeste terá R$ 648 milhões para Recife (corredores expressos, BRT e terminal de ônibus). Em Natal, R$ 360,98 milhões (acesso ao aeroporto, corredores e obras viárias); R$ 414,4 milhões para Fortaleza (VLT, BRT, corredor expresso e estações de metrô) e R$ 541,8 milhões para o BRT de Salvador.
Na Região Centro-Oeste, a linha VLT de Brasília ligará o Aeroporto Juscelino Kubitschek ao terminal Asa Sul e obras viárias vão facilitar o acesso aeroporto, com um total de R$ 361 milhões de recursos federais. Já em Cuiabá serão gastos R$ 454,7 milhões para implantação de duas linhas de BRT e construção do corredor Mário Andreazza.
BRT (Bus Rapid Transit) é um sistema de ônibus de alta capacidade que provê um serviço rápido, confortável, eficiente e de qualidade. Com a utilização de corredores exclusivos, o BRT simula o desempenho e outras características atrativas dos modernos sistemas de transporte urbano sobre trilhos, com uma fração do seu custo.
Apesar do BRT ter sua origem baseada em ônibus, tem pouco em comum com os sistemas tradicionais de ônibus. Algumas características do BRT:
- corredores exclusivos ou preferência para a circulação do transporte coletivo;
- embarques e desembarques rápidos, através de plataformas elevadas no mesmo nível dos veículos;
- sistema de pré-pagamento de tarifa;
- veículos de alta capacidade, modernos e com tecnologias mais limpas;
- transferência entre rotas sem incidência de custo;
- integração modal em estações e terminais;
- programação e controle rigorosos da operação;
- sinalização e informação ao usuário.