segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

SISTEMÁTICA 2009 - Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano - PAVIMENTAÇÃO

INFORMAÇÕES MINIMAS QUE PRECISAMOS PARA COLOCAR UMA PROPOSTA EM ANALISE

1. LOCALIZAÇÃO DETALHADA DO OBJETO – ZONA, BAIRRO E ALTURA (NUMERO), DE ONDE ATÉ ONDE SERÁ O PROCESSO DE PAVIMENTAÇÃO.

2. QUANTIFICAÇÃO (QUANTIDADE, EM METROS QUADRADOS) E QUALIFICAÇÃO (TIPO DE PAVIMENTAÇÃO A SER SOLICITADA – OBSERVANDO OS CRITÉRIOS ABAIXO)

3. PREÇO REFERENCIAL DO PROCESSO, OBSERVANDO QUE, QUALQUER VALOR ALÉM DO VALOR GLOBAL ENTRA COMO CONTRAPARTIDA ADICIONAL, SENDO A DEFINIÇÃO DO TIPO DE PAVIMENTAÇÃOO PONTO CHAVE PARA O MELHOR APROVEITAMENTO DO RECURSO.

4. DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, COM O OBJETO DETALHADO, NOMEANDO O TECNICO RESPONSAVEL DO PROPONENTE E ASSINADA PELO MESMO E PELO SECRETARIO OU PREFEITO.

5. INFORMAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DA INFRAESTRUTURA LOCAL JUNTO A ÁREA DO OBJETO. (drenagem pluvial, galerias, calçamento, guias, sarjetas, esgotamento sanitário e rede de distribuição de água...)

6. Valor de referencia local para o processo de PAVIMENTAÇÃO ESCOLHIDO, observando o CÓDIGO SINAPI do processo, disponível no site da CAIXA.

Para facilitar o enquadramento do OBJETO da EMENDA, estamos enviando as DIRETRIZES DO PROGRAMA, EM RELAÇÃO A PAVIMENTAÇÃO:

SISTEMÁTICA 2009 - Programa 0310 Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano

10. DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A PROPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

10.1. São diretrizes específicas para a elaboração dos planos de trabalho dos investimentos a serem apoiados pelo Programa “Pró-Municípios”:

10.1.1. Compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Municipal de Saneamento, quando existentes.

10.1.2. Plena funcionalidade das obras e serviços, que deverão reverterse, ao seu final, em benefícios imediatos à população.

10.1.2.1. No caso de obras de grande porte, executadas em etapas, deve-se assegurar a funcionalidade plena de cada etapa.

10.1.3. Atendimento ao maior número de famílias possível, de forma a ampliar o alcance dos recursos destinados ao projeto. No caso de proposição de investimentos de pavimentação em áreas industriais o proponente deverá comprovar a cobertura de 100% de pavimentação implantada nas áreas urbanas centrais e residenciais do município.

10.1.4. Adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos.

10.1.5. Utilização preferencial de mão-de-obra e de micro, pequenas e médias empresas locais, sem prejuízo ao cumprimento às normas legais sobre licitações e contratos públicos.

10.1.6. Atendimento aos idosos e pessoas com deficiência, previamente identificadas, pela adoção de projetos ou soluções técnicas que eliminem barreiras urbanísticas, bem como pela execução de equipamentos comunitários públicos de infraestrutura voltados ao atendimento desse segmento da população.

10.2. Nos projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação, inclusive de recapeamento, é requisito a existência prévia de redes públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e galerias de águas pluviais ou de solução apropriada de drenagem.

10.2.1. Será admitida a pavimentação de forma conjugada à implantação das redes públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, desde que haja previsão de implantação destes equipamentos no Plano de Trabalho da intervenção apoiada.

10.2.2. Devem ser viabilizadas, sempre que possível, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras, que, além de favorecer à infiltração de águas pluviais, apresentam menores custos de execução e manutenção.

10.2.3. Devem ser priorizadas as vias utilizadas como corredores de transporte, ou seja, aquelas onde existam faixas exclusivas de rolamento para transporte coletivo, em seguida a prioridade será para a pavimentação de ruas e avenidas, de bairros residenciais ou dos distritos municipais, desprovidas desta infraestrutura e por último a pavimentação de áreas industriais.

10.2.4. Em todos os contratos de pavimentação nova, deverá estar prevista a execução de calçadas para circulação de pedestres. As calçadas deverão apresentar soluções que garantam a acessibilidade universal para os usuários do sistema em conformidade com o Decreto Nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e a NBR 9050/04.

A execução de calçadas nos projetos de pavimentação nova será dispensada nos seguintes casos:

1 – Quando na via, ou trecho da via a ser pavimentado, não houver disponibilidade de espaço suficiente para a construção das calçadas;

2 – Quando no município houver previsão legal que disponha sobre a construção de calçadas, estabelecendo as diretrizes gerais e responsabilidades de cada parte envolvida (município e munícipes).

10.2.5. Todos os logradouros que venham a sofrer intervenções de pavimentação nova ou de recapeamento, ao final das obras, deverão estar obrigatoriamente identificados com placas metálicas, ou em outro material de comprovada resistência e durabilidade.

10.5. Não serão admitidos projetos que contemplem:

10.5.1. Aquisição de materiais, equipamentos e terrenos para execução de instalações ou serviços futuros.

10.5.2. Implantação e/ou urbanização de parques e praças.

10.5.3. Implantação/urbanização de áreas destinadas a eventos de cunho religioso.

10.5.4. Pavimentação de estradas vicinais;

10.5.5. Ações de energia elétrica e iluminação pública, admitindo-se que seus custos, no caso dessas ações serem imprescindíveis à funcionalidade do projeto,

constituam-se em contrapartida adicional.

10.5.6. Sistemas ou componentes de sistemas de Abastecimento de Água ou Esgotamento Sanitário que beneficiem municípios com população total inferior a 50 mil habitantes, observadas as diretrizes previstas no respectivo Manual do Programa de Serviços Urbanos de Água e Esgotos.

10.6. Em qualquer modalidade, a aquisição ou desapropriação de terreno, quando necessária, será admitida somente como contrapartida, vedado o repasse de recursos da União para tal finalidade.

10.7. Nos casos de obras eventualmente executadas em regime de mutirão, a mão-de-obra das famílias beneficiadas poderá ter valor atribuído, para fins de remuneração com recursos da União ou composição da contrapartida, mediante apresentação, pelo Agente Executor, de documento comprobatório dos pagamentos efetuados, que seja aceito pela Caixa Econômica Federal.

11. DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

11.1 A realização de obra de pavimentação utilizando pavimentos flexíveis está contemplada entre as modalidades passíveis de execução no Programa “Pró-Municípios”.

11.1.1. Nesses casos, o tipo de pavimento a ser adotado no investimento deve privilegiar, antes de tudo, a solução mais apropriada para cada caso, levando em conta a facilidade de obtenção de materiais em jazidas próximas, o tipo predominante dos pavimentos na região e o emprego de mão-de-obra local.

11.1.2. Assim, uma vez considerado que técnica e economicamente viável, qualquer um dos serviços a seguir mencionados poderão ser objeto de contratação no âmbito do Programa “Pró-Municípios”.

11.1.3. Entretanto, a consecução desse mister demandará sempre a realização, antes da celebração do Contrato de Repasse, da avaliação das situações da espécie quanto à pertinência das soluções oferecidas, análise essa a ser consubstanciada por meio de vistoria dos locais em que estão previstos os investimentos, precedida do indispensável estudo dos correspondentes projetos de engenharia apresentados à Caixa Econômica Federal.

11.1.4. Esses projetos deverão estar de acordo com as normas vigentes, especificações particulares ou complementares às normas relacionadas à aplicação de pavimentação nova ou de recuperação de pavimentos.

11.2. Escopo dos investimentos permitidos no âmbito do Programa “Pró-Municípios”:

11.2.1. Pavimentação nova - tipos de soluções passíveis de contratação:

11.2.1.1. Pavimentos com revestimentos flexíveis:

11.2.1.1.1. Betuminosos:

11.2.1.1.1.1. Por penetração: invertida ou direta

a) Tratamentos Superficiais betuminosos;

b) Macadames Betuminosos.

11.2.1.1.1.2. Por mistura:

a) Pré-misturado de graduação tipo aberta;

b) Pré-misturado de graduação tipo densa;

c) Areia-betume;

d) Concreto betuminoso;

e) “Sheet-asphalt” (pré-misturados areia-betume que satisfazem exigências semelhantes às feitas ao CBUQ).

11.2.1.1.2. Por calçamento:

11.2.1.1.2.1. Alvenaria Poliédrica: Pedras irregulares (pedra tosca).

11.2.1.1.2.2. Paralelepípedos: Pedras regulares, cerâmica.

11.2.1.1.2.3. Blocos inter-travados de concreto.

11.2.1.2. Pavimento Rígido em Concreto: Pavimento cujo revestimento é constituído de concreto de cimento Portland.

Será permitida a execução de pavimento rígido em vias urbanas, desde que executadas de acordo com as normas DNIT.

11.2.1.2.1. Execução de Pavimento Rígido com equipamento de pequeno porte – Norma DNIT 047/2004 ES;

11.2.1.2.2. Execução de Pavimento Rígido com equipamento de fôrmatrilho – Norma DNIT 048/2004 ES;

11.2.1.2.3. Execução de Pavimento Rígido com equipamento de fôrmadeslizante – Norma DNIT 049/2004 ES;

11.2.1.2.4. Execução de Concreto de Cimento Portland, com compactação com rolo – Norma DNIT 059/2004 ES;

11.2.1.2.5. Pavimento com peças pré-moldadas de concreto – DNER – ES 327/97;

11.2.1.2.6. Pavimento Rígido – Selante de juntas – Norma DNIT 046/2004 EM.

11.2.2. Recuperação de pavimentos – Definição geral - restabelecimento das características funcionais e estruturais do pavimento. A recuperação de um pavimento envolverá um serviço de restauração ou outro de reabilitação do pavimento. Definições importantes para o entendimento do escopo dos serviços:

11.2.2.1. Restauração do pavimento - “Recuperação de um trecho de pavimento que se apresenta deteriorado, mas cujo grau de deterioração não compromete a sua habilitação (a recuperação ocorrendo tempestivamente, dentro ou próximo do final do seu ciclo de vida)”. A restauração do pavimento asfáltico se dará com base em projeto de engenharia específico. A solução geralmente recai em recapeamento, havendo, ainda, a opção de se executar a reconstrução do pavimento para situações isoladas ou áreas localizadas.

11.2.2.2 Reabilitação do pavimento - “Processo adotado para pavimentos que já ultrapassaram, de forma significativa, o estágio final do ciclo de vida correspondente e exibem anomalias com tendências irreversíveis em termos de desempenho funcional e estrutural, não apresentando mais a devida habilitação”. A reabilitação do pavimento se dará com base em projeto de engenharia específico. A solução geralmente recai em recapeamento, havendo, também, a opção de se executar a reconstrução do pavimento para extensões significativas. A reconstrução do pavimento é a modalidade que tenderá a ser predominante, na medida em que se amplie a defasagem entre o final do ciclo de vida do pavimento e a efetiva execução

das obras de recuperação.

11.2.2.3. Recapeamento do pavimento - “Modalidade de intervenção definida em projeto de engenharia específico relativamente à restauração e/ou à reabilitação do pavimento, que consiste na adequada sobreposição ao pavimento existente de uma ou mais camadas constituídas de mistura betuminosa e/ou concreto de cimento Portland. Esta sobreposição proporcionará ao pavimento existente adequado aporte estrutural, conferindo a necessária resistência à continuidade de um novo ciclo de vida”.

11.2.2.4. Reconstrução do pavimento - “Modalidade de intervenção definida em projeto de engenharia específico relativamente à restauração e/ou à reabilitação do pavimento, que consiste na remoção parcial ou total da espessura do pavimento, podendo eventualmente atingir o subleito e na posterior execução adequada de novas camadas estruturais, cujas naturezas, constituições e especificações devem guardar consonância com os atributos correspondentes das áreas adjacentes do pavimento remanescente. O novo revestimento, executado sobre as camadas estruturais inferiores reconstruídas dispondo do necessário suporte, formará, assim, o pavimento apto a exercer um novo ciclo de vida”.

11.2.2.5. Reconstrução Parcial do Pavimento - “É a modalidade de reconstrução em que a espessura total a ser removida e substituída se limita a uma profundidade tal que não atinge a espessura total do pavimento”.

11.2.2.6. Reconstrução Total do Pavimento - “É a modalidade de reconstrução em que a espessura total a ser removida e substituída atinge toda a espessura do pavimento podendo, eventualmente, inclusive atingir o subleito”.

11.2.2.7. Reforço do Pavimento - “É o aporte estrutural, constituído de uma ou mais camadas betuminosas, a ser(em) sobreposta(s) a um pavimento existente, depois de devidamente executadas as correções superficiais necessárias, com a finalidade de torná-lo apto a cumprir um novo ciclo de vida”;

11.3. Recuperação de Pavimentos - Tipos de soluções passíveis de contratação:

11.3.1. Reconstrução Total de um Pavimento - Caso o trecho objeto do Plano de Trabalho esteja tão comprometido a ponto de inviabilizar a recuperação, será permitida a reconstrução do trecho com a execução de todas as etapas inerentes aos serviços, tais como, execução de reforço de subleito – Ref (se for o caso), sub-base (SB), base (B) e camada de revestimento (CR). Entretanto, os serviços prévios de remoção das camadas existentes, transporte dos materiais retirados para locais apropriados, demolições necessárias, remanejamento de interferências, adequações de gabaritos de caixas de passagem ou visita, e outros complementares necessários à preparação dos locais para recebimento da nova pavimentação, correrão por conta do ente beneficiado, na forma de contrapartida obrigatória e/ou adicional.

11.3.2. Reconstrução Parcial de um Pavimento - caso o trecho objeto do Plano de Trabalho esteja em conformidade com o definido no subitem 11.2.2.5, será permitida a reconstrução parcial do pavimento, observando-se que os serviços prévios de remoção das camadas existentes, transporte dos materiais retirados para locais apropriados, demolições necessárias, remanejamento de interferências, adequações de gabaritos de caixas de passagem ou visita e outros complementares necessários à preparação dos locais para recebimento da nova pavimentação, correrão por conta da prefeitura beneficiada, na forma de contrapartida obrigatória e/ou adicional.

Por se tratar de intervenção destinada a readequar as características estruturais e funcionais do pavimento, devendo ser considerada, portanto, como parte do investimento global da restauração ou reabilitação do pavimento, a reconstrução do mesmo em ambas as situações poderá ser objeto do investimento, desde que baseada em laudo de engenharia apresentado pela prefeitura comprovando a necessidade da reconstrução e/ou por meio da constatação da pertinência da reconstrução total ou parcial, por engenheiro da mandatária do Ministério das Cidades para a operacionalização dos Contratos de Repasse. Ainda em casos especiais, os técnicos do MCidades poderão opinar para dirimir qualquer questão pertinente ao assunto

abordado.

11.3.3. Recapeamento Asfáltico: Os serviços de recapeamento asfáltico deverão ser previstos em projeto de engenharia que determine a melhor solução para cada caso, sendo admitidas as soluções tradicionais para recape, tais como:

· Tratamentos superficiais simples, duplos e triplos;

· Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ;

· Pré-misturados e Areia-Asfalto Usinada a Quente - AAUQ.

Todos os serviços de recuperação prévia, tais como realização de remendos superficiais (tapaburacos), fresagens, medidas para retardar a propagação das trincas, recuperação da base do pavimento, eliminação de trincas, recuperação de afundamentos de valas, trilhas e outros necessários, deverão ser executados às expensas da Prefeitura, como serviços prévios ou como contrapartida obrigatória e/ou adicional. A ação objeto do contrato de repasse também deverá levar em conta a necessidade de evitar a reflexão de trincas existentes no pavimento previamente asfaltado. A solução de recapeamento adotada terá que seguir as normas técnicas em vigor e a literatura consagrada para o assunto.

11.3.4. Recapeamento asfáltico sobre pisos de calçamentos com pedra irregular e paralelepípedos:

11.3.4.1. No caso de pavimentação com pedras irregulares e paralelepípedos, o recapeamento asfáltico tecnicamente é viável, pois a aderência da nova camada ao pavimento existente é um fato inquestionável.

11.3.4.2. Quando do recapeamento sobre pavimentações com pedras irregulares e paralelepípedos, esses pavimentos passam a ser considerados como base da nova pavimentação asfáltica, e o investimento realizado é, sem sombra de dúvidas, um melhoramento na infra-estrutura urbana do município.

11.3.4.3. O recapeamento de pavimentos de pedras irregulares com asfalto tem, por vezes, função estratégica de proporcionar um melhor fluxo do tráfego, oferecendo uma nova opção de escoamento, desafogando o trânsito de vias já asfaltadas ou não, em áreas próximas a escolas, hospitais ou de comércio intenso, bem como de corredores de transporte, visto que a população tende a dar preferência a trafegar em ruas asfaltadas. Nesse caso, o investimento pleiteado visa aumentar a fluência do trânsito em regiões problemáticas, resultando em uma melhora significativa na qualidade de vida da população beneficiada.

11.3.4.4. Pleitos referentes a recapeamento asfáltico de pavimentação em pedras irregulares poderão ser atendidos, desde que evidenciado que essa recuperação tenha caráter de relevante e estratégica importância para o bom funcionamento do trânsito da cidade, melhorando o pavimento de vias e corredores de transporte urbano e de carga, bem como de outras situações que tenham comprovada importância estratégica para o município.

11.3.4.5. Para o caso específico de recapeamento asfáltico sobre pavimentos em pedras irregulares deverá ser prevista uma limpeza rigorosa prévia do pavimento em pedras e uma camada de reperfilamento com espessura mínima de 3 cm, que tem por objetivo a eliminação das irregularidades. A solução de recapeamento asfáltico deverá ser técnica e economicamente viável em função da disponibilidade de materiais, equipamentos e mão-de-obra existente na região.

11.4. Considerações gerais:

11.4.1. Ao pleitear serviços de pavimentação nova, de restauração ou de reabilitação com recapeamento o Proponente deverá garantir as coberturas estipuladas no subitem 10.2 e 10.2.1 do item 10 – DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS, do Manual do Programa “Pró-Municípios”, especificamente no que se refere às coberturas de água, esgoto e, principalmente, quanto à solução de drenagem a ser adotada na área da intervenção, que não poderá ser prejudicada com o efeito impermeabilizante inerente ao asfaltamento.

11.4.2. A execução de meio-fios e de sistemas de drenagem superficial e/ou profunda, conforme projeto, deverá acompanhar os serviços de pavimentação nova. Não será passível de atendimento, pleito que preveja somente a execução de serviços de meio-fios e/ou de drenagem urbana de vias sem os correspondentes serviços de pavimentação. Caso a pavimentação já exista no local, será permitida a execução dos serviços complementares de implantação de meio-fios e de elementos de drenagem superficial sem o comprometimento do pavimento. Em caso de investimentos em ruas ou avenidas que venham a ser enquadrados na modalidade de Drenagem Urbana Sustentável, a execução da reconstituição dos pavimentos afetados pela obra de drenagem deverá observar os limites de reconstituição previstos no manual do Programa de Drenagem Urbana Sustentável, conforme transcrição a seguir:

“Demonstrativo de que a fração dos recursos (repasse somado à contrapartida obrigatória) destinados à pavimentação, à implantação de guias, sarjetas, sarjetões e pisos não excedem, em nenhuma hipótese a 30% (trinta por cento) do valor transferido pela União para o empreendimento apoiado.

11.4.3. Será permitida a inclusão, nos Planos de Trabalho, de obras complementares à pavimentação, tais como contenções, obras-de-arte correntes e estacionamentos públicos gratuitos.

11.4.3.1 No caso de pavimentação de estacionamentos públicos gratuitos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I- O proponente deverá comprovar a titularidade do terreno;

II- A pavimentação de estacionamentos não pode ser o objeto único do plano de trabalho, sendo admitida como parte do investimento e limitada a 30% da parcela destinada a pavimentação no QCI, exceção feita àqueles municípios que comprovarem ter cobertura total de 100% de pavimentação em todas as vias urbanas de áreas centrais, residenciais, industriais e vias localizadas em áreas consideradas como urbanas em todos os seus distritos. Nesse caso a pavimentação de estacionamentos será admitida como o objeto principal do investimento, desde que acompanhado da solução adequada de drenagem como mencionado a seguir;

III- Deverá ser prevista a execução de drenagem adequada amparada em projeto de engenharia, na área do estacionamento, não sendo admitida a solução apenas por meio de drenagem superficial. Caso as adjacências da área na qual se pretende implantar o estacionamento público não disponha de rede de drenagem que comporte a vazão de contribuição do estacionamento, este não poderá ser construído com recursos do repasse.

IV- Caso o estacionamento público faça parte do objeto do contrato, este deverá ser construído preferencialmente com pavimento que permita a infiltração das águas pluviais. .

11.4.4. Na avaliação dos pleitos terão prioridade de atendimento aqueles que tratarem de pavimentação nova em ruas desprovidas dessa infra-estrutura, com soluções alternativas ao asfaltamento.

11.4.5. Sinalização: Os custos referentes à sinalização viária vertical e horizontal das obras novas de pavimentação ou recapeamento constarão obrigatoriamente do Quadro de Composição dos Investimentos (QCI), podendo ser absorvidos pelo repasse/contrapartida obrigatória, ou oferecidos integralmente como contrapartida adicional do município. Quando da apresentação do projeto de pavimentação, será obrigatória a apresentação do projeto de sinalização viária, elaborado de acordo com os manuais de “Sinalização Vertical de Regulamentação” - Volume I, CONTRAN/DENATRAM, publicado por meio da Resolução N° 180, de 26 de Agosto de 2005, e de “Sinalização Horizontal” - Volume IV, CONTRAM/DENATRAM, publicado por meio da Resolução N 236, de 11 de maio de 2007.

O projeto de sinalização viária a ser apresentado na CAIXA deverá atender às seguintes exigências, conforme o município: Municípios integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, possuindo órgão ou entidade executiva de trânsito: 1) O projeto de sinalização viária a ser apresentado à CAIXA, deverá estar aprovado pelo órgão de trânsito local e qualquer alteração

posterior necessária, também deverá ser submetida à nova aprovação, antes de sua reapresentação à mandatária do MCidades; 2) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto. Municípios não integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, portanto, não possuindo órgão ou entidade executiva de trânsito: 1) O projeto de sinalização

viária a ser apresentado à CAIXA deverá ser acompanhado de declaração do autor do projeto de que este foi elaborado de acordo com os manuais de “Sinalização Vertical de Regulamentação” - Volume I, CONTRAN/DENATRAM, publicado por meio da Resolução N° 180, de 26 de Agosto de 2005, e de “Sinalização Horizontal” - Volume IV, CONTRAM/DENATRAM, publicado por meio da Resolução N 236, de 11 de maio de 2007; 2). Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto.

Mesmo que o município se proponha a executar a sinalização viária com recursos próprios, não ficará isento da apresentação do projeto de sinalização conforme especificado no subitem 11.4.5 e demais parágrafos, uma vez ser a sinalização viária parte integrante do investimento, contribuindo diretamente para a sua funcionalidade.

A consulta sobre a municipalização do trânsito pode ser feita no seguinte sítio do Denatran: http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp A sinalização viária horizontal e vertical apoiada pelo Programa será sempre em caráter definitivo, não se admitindo que se usem os Recursos repassados para a execução de sinalização em caráter provisório.

A avaliação da efetividade da sinalização implantada, na operação do tráfego será da obrigação do contratado (Município ou Estado), ficando qualquer alteração posterior que se faça necessária, sob a responsabilidade exclusiva deste.

A CAIXA ao avaliar os preços da sinalização proposta, o fará com base nas tabelas de preços disponíveis no SINAPI, e na falta de previsão de custos no SINAPI, utilizará os preços previstos no SICRO, ou em tabelas do DER dos respectivos Estados da Federação, de maneira a assegurar que os serviços de sinalização viária vertical e horizontal estejam de acordo com preços de mercado praticados na região da intervenção.

Os serviços de sinalização deverão estar de acordo com as diversas normas (NBR) da ABNT que tratam do assunto. O ente federativo contratado fornecerá uma declaração juntamente com a

apresentação do projeto de sinalização, responsabilizando-se pela conservação e manutenção periódica dos dispositivos de sinalização.

A sinalização horizontal integrará o Quadro de Composição dos Investimentos sempre que o tipo de revestimento escolhido permitir a sua execução. Em pavimentos em que a sinalização horizontal fique prejudicada em decorrência do tipo de revestimento escolhido (por exemplo: pavimentação em pedra poliédrica), poderá ser adotada alguma forma de separação que possibilite a delimitação das faixas de rolamento, no caso de ruas com mais de uma faixa de

rolamento. Nesses casos a sinalização vertical deverá ser executada de maneira a compensar essa limitação imposta pelo tipo de pavimento utilizado, uma vez ser a sinalização viária vertical da via prevalente sobre a sinalização horizontal.

No caso de projeto de pavimentação em pedras, de vias que já disponham de sinalização viária vertical implantada, fica dispensada a apresentação de projeto específico de sinalização viária.

Não será permitido plano de trabalho que contemple em seu objeto somente sinalização viária, devendo esta, constar sempre como complemento dos investimentos que prevejam construção de pavimentos novos ou de obras de recapeamento.

Sinalização semafórica e dispositivos controladores de velocidade não poderão ser objeto do repasse.

Fundamento legal: Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, no capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, dos Artigos 80 até 89, com especial atenção para o que preconiza o Artigo 88: “Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”.

11.4.4. Controle Tecnológico:

11.4.4.1. Para pavimentos asfálticos: O controle tecnológico das obras de pavimentação executadas com recursos desse Programa será obrigatório. O ente federativo contratante deverá exigir da construtora, um Laudo Técnico de Controle Tecnológico, e apensado a ele virão os resultados dos ensaios realizados em cada etapa dos serviços conforme exigências normativas do DNIT. Esses resultados serão entregues obrigatoriamente à CAIXA por ocasião do envio do último boletim de medição. O Laudo Técnico e os resultados dos ensaios farão parte da documentação técnica do contrato de repasse com a CAIXA, possibilitando, quando do aparecimento de problemas precoces no pavimento, a identificação dos mesmos a fim de subsidiar os reparos de responsabilidade do ente contratado, bem como da responsabilidade

solidária da empresa executora dos serviços de pavimentação e controle tecnológico. À CAIXA competirá, tão somente, a guarda dos documentos relativos ao controle tecnológico, não sendo necessária a emissão de nenhum parecer acerca dos mesmos. Os custos dos ensaios tecnológicos, por estarem costumeiramente embutidos nos preços dos serviços de pavimentação das empresas contratadas, não necessitam compor o QCI obrigatoriamente.

O Controle Tecnológico deverá ser feito de acordo com as recomendações constantes nas “Especificações de Serviço (ES)” e normas do Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes – DNIT, disponível no sitio: www.dnit.gov.br. 11.5. Para definição dos serviços a serem contemplados no Programa “Pró- Municípios” foram utilizados os Manuais do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a publicação ‘Informações básicas sobre materiais asfálticos do Instituto Brasileiro de Petróleo - IBP’ e o livro ‘Manual de Patologia e Manutenção de Pavimentos’ do Eng° Paulo Fernando A. Silva, Editora PINI, e a Nota Técnica nº 015/DAGES/SNSA, de 17/04/2006.

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