domingo, 22 de novembro de 2009

MCT - NOVA PORTARIA SOBRE PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL

PORTARIA MCT Nº 955, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 16.11.2009

Altera a Portaria nº 605, de 21 de julho de 2009, que regulamenta a implantação de projetos de Inclusão Digital, por meio de Contrato de Repasse.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 1º, 4º, 6º, 8º e 10, da Portaria nº 605, de 21 de julho de 2009, que regulamenta a implantação de projetos de Inclusão Digital, por meio de Contrato de Repasse, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º...........................

§ 2º Para a implantação das modalidades operacionais de que trata o parágrafo anterior, poderão ser financiados os seguintes itens:

I - Equipamentos de informática, de áudio-visual, de comunicação e software;

II - Equipamentos e Mobiliários;

III - Suprimento e Material de consumo;

IV - Adequação de ambiente;

V - Capacitação de monitores." (NR)

"Art.4º.............................

§1º...................................

§ 2º A instalação do Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social - CATIS se dará, preferencialmente, em escolas ou bibliotecas públicas, ou em ambientes com instalações adequadas para atendimento ao público, com amplo acesso às comunidades, desde que o espaço esteja registrado como próprio do proponente ou que atenda uma das demais alternativas dispostas na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 20/05/2008.

§ 3º No caso de cessão de uso, admite-se instrumento com prazo mínimo de 10 anos.

§ 4º Em se tratando de ente estatal proponente, admite-se, ainda, a possibilidade de locação de imóvel para a implantação do projeto, com prazo de 5 (cinco) anos, com compromisso de manter o projeto pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, mediante renovação da locação ou em outro imóvel regular e adequado ao funcionamento do projeto." (NR)

"Art.6º.............................

VI - Comprovação da situação de regularidade fiscal do proponente, atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, na LDO vigente e na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127, de 29/05/2008;

VII - Comprovação, pelo proponente, da situação do imóvel, de acordo com o previsto no artigo 4º desta Portaria." (NR)

"Art.8º.............................

§ 1º. A condição suspensiva decorre da não apresentação do projeto e/ou documento de que trata o inciso VII do artigo 6º, por ocasião da assinatura do Contrato de Repasse, tendo o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a regularização, prorrogável por iguais períodos." (NR)

"Art. 10 A Prestação de Contas referente ao total dos recursos pactuados deverá ser apresentada pelo Contratado ao Agente Operador em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência contratual ou da efetivação do último pagamento, o que ocorrer primeiro." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

DOU

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