quinta-feira, 28 de julho de 2011

Local da Ocorrência do Fato Gerador – Aspecto Espacial

Na regra geral, conforme Lei Complementar Nacional 116/2003 (LCP 116/2003), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido no local do estabelecimento do prestador, exceto nos casos previstos nos incisos de I a XXII do art. 3º, onde o ISSQN será devido no local onde o serviço está sendo executado e usufruído. Vejamos:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...)

É importante ressaltar que estabelecimento do prestador, onde se exerce as atividades econômicas, não se confunde com sede administrativa, matriz entre outros (Art. 4º, LCP 116/2003). Vejamos:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, estabelecimento é “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142)”. Corrobora com esse conceito jurídico, José Eduardo Soares de Melo, ensinando que o estabelecimento deve compreender “todos os bens (maquinas, equipamentos, mobiliário, veículos, etc), e pessoas suficientes para possibilitar a prestação de serviços. A existência efetiva dos referidos elementos é que permite caracterizar um real estabelecimento prestador de serviços”.
Essas previsões vieram para garantir eficácia, controle na arrecadação, prevenir evasão fiscal, tendo em vista a impossibilidade em administrar fraudes tributárias pelo Fisco se não tivesse sido adotado o local do estabelecimento nos casos previstos na LCP 116/2003.
Luciano Amaro leciona sobre a matéria:

Essa questão se põe em face dos valores da certeza do direito aplicável e da segurança jurídica, em confronto com o interesse ou conveniência da arrecadação, que, por razões de comodidade ou para reprimir a sonegação, faz que a lei procure, com as questionadas técnicas da presunção e da ficção, mecanismos que simplifiquem o modelo de incidência, dispensem provas pelo Fisco ou, virtualmente, não acolham provas do contribuinte (AMARO, 2006 apud POMPEMAIER, 2010, p. 37).

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendia que o ISSQN, devido no estabelecimento do prestador, fere o principio da Territorialidade, constante na Constituição Federal de 1988, e que o critério espacial para a incidência não pode ser outro senão o local da prestação do serviço, onde ocorre o fato gerador da obrigação tributária. Vejamos:

TRIBUTÁRIO – ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 3º DA LC 116/2003 – TESE NÃO PREQUESTIONADA – SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF em relação à tese não-prequestionada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 753360/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 302)

A dúvida, quanto a regra do local do estabelecimento ou local da prestação de serviço, é de todos, cabendo este tema ser levado à discussão do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão competente para discutir as divergências constitucionais.
Toda essa dúvida gerada em torno dos mandamentos jurídicos, contidos na LCP 116/2003 e na decisão do STJ, entre local do estabelecimento e local da prestação do serviço, o contribuinte tem sido o maior prejudicado, pois na maioria dos casos, atualmente, o ISSQN é pago no local onde o serviço foi executado e no local do estabelecimento.
Deve-se observar, cuidadosamente, a questão onde o serviço efetivamente está sendo executado em relação a sua fruição, muitas vezes o serviço é executado no local do estabelecimento do prestador, ainda que o “tomador” esteja estabelecido em outro município, podendo este outro município, ser o destino do serviço executado.
Márcia Zilá Longen, aborda a matéria da seguinte forma:

O fato é que o entendimento jurisprudencial, pacificado em repetidas decisões, serviu de pedra fundamental a uma confusão conceitual ainda não solucionada e, não raro, a orientação de desconsiderar o local do estabelecimento prestador para fins de definir o destino da arrecadação dá suporte à utilização da expressão “local da efetiva prestação do serviço” ou “local onde foi concretizado o fato gerador”, como sinônima de “município do tomador do serviço”. A cobrança do tributo com base na interpretação equivocada das expressões afronta diretamente o critério material do ISSQN, marcada pelo verbo prestar. Incidirá o imposto municipal sobre a prestação do serviço, não sobre a sua destinação ou fruição (grifos da autora). (LONGEN, 2009 apud POMPEMAIER, 2010, p. 43).

Percebemos, na posição da doutrina, que quando o município, onde o serviço é executado não for o mesmo município onde o serviço será usufruído, não gerará obrigação tributária para que o ISSQN seja recolhido no local da sua destinação.   
Neste sentido, ressalta-se a importância em se analisar as questões contratuais e os demais elementos, tendo como finalidade de se apurar, de fato, onde o serviço foi executado.  
Diante das dúvidas ora apresentadas, o STJ começa a se sensibilizar com as exceções contidas na LCP 116/2003. Vejamos a publicação de 07 de fevereiro de 2008:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LC 116/2003. 1. Decisão agravada que, equivocadamente, decidiu à questão tão-somente à luz do art. 12 do Decreto-lei 406/68, merecendo análise a questão a partir da LC 116/2003. 2. Interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei 406/68, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência tributária para cobrança do ISS é do Município onde o serviço foi prestado. 3. Com o advento da Lei Complementar 116/2003, tem-se as seguintes regras: a) o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (nele se compreendendo o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas); e b) na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003. 4. Hipótese dos autos em que não restou abstraído qual o serviço prestado ou se o contribuinte possui ou não estabelecimento no local da realização do serviço, de forma que a constatação de ofensa à lei federal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 903224/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 307)

Neste acórdão, o STJ, decidiu pelo local onde o serviço é executado, podendo este ser o do estabelecimento do prestador, onde é desenvolvida a atividade econômica de prestar serviços.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Em vigor o decreto 7.507/2011 que trata de convênios federais

No dia 27 de junho de 2011 entrou em vigor o decreto 7.507/2011 da Casa Civil, onde dispôs sobre a movimentação de recursos federais transferidos aos municípios.

Neste decreto, em sua essência, observamos uma grande mudança no momento do pagamento aos fornecedores, quando o recurso for de convênios federais.

Em seu segundo artigo, notamos que a forma de transferência dos recursos federais aos municípios de tais convênios se mantêm: a União efetuara os depósitos em contas especificas (abertas para este fim) aos municípios.

Porem, a primeira alteração deste decreto esta no primeiro parágrafo deste mesmo artigo segundo, onde citamos:

Art. 2, par. 1: "A movimentação dos recursos será realizada EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico mediante CRÉDITO EM CONTA CORRENTE de TITULARIDADE dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados".

Neste parágrafo, notamos duas alterações. Os convênios federais somente deverão ser pagos através de credito em conta corrente ao fornecedor, ou seja, somente por transferências entre contas de mesmo entidade financeira, através de DOC ou TED e através dos pagamentos em lote, conhecidos como borderôs, feitos pelo Home Banking.

A segunda alteração é sobre a titularidade da conta corrente que receberá o credito. Obrigatoriamente a conta bancária deve pertencer a empresa ou pessoa física que prestou o serviço ou entregou a mercadoria.

Nos segundo, terceiro e quarto parágrafos nos são mostradas algumas exceções para a regra acima. É permitido o pagamento por meio de cheque ou dinheiro, desde que devidamente justificado no processo do pagamento, para pessoas físicas que não possuem conta bancaria e outras despesas de pequeno valor, que falaremos mais adiante.

Outro ponto do segundo parágrafo é que, para pagamentos deste tipo, é necessário que tenham mecanismos que identifiquem o beneficiário do valor. E este beneficiário deverá constar na prestação de contas do convenio, em um item específico.

Também existem limites para pagamentos diretos sem o credito em conta. O parágrafo terceiro cita o limite de 10% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da lei 8.666/93. Esta lei trata o limite de R$ 80.000,00 para convites de licitações para compras e serviços.

Entende-se, então, pelo referido artigo, que o limite para o pagamento direto é de R$ 8.000,00, no exercício financeiro. Este parágrafo não trata o tipo de contratação, pois o art. 23, inciso II da lei 8.666/93 não trata obras e serviços de engenharia. Porem, a lei aplica o mesmo percentual a todos os tipos de serviços, fornecimentos e obras, independente do valor do convenio. Reforçamos que o limite que trata este decreto é por convenio federal recebido e por exercício financeiro que, no Brasil, coincide com o ano civil, iniciando no dia 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.

Como o parágrafo terceiro trata o valor anual, o parágrafo quarto estabelece limites com relação aos pagamentos individuais. Neste parágrafo é citado o limite de 1% da alínea "a", do art. 23, inciso II da lei 8.666/93. Então os pagamentos individuais não poderão ultrapassar o limite de R$ 800,00. É reforçado, ainda, que fica vedado o pagamento fracionado da despesa ou do documento comprobatório.

Este artigo não deixa claro se estes pagamentos são somente por fornecedor ou seria levado em conta o período. Porém, ele cita: "documento comprobatório". Para uma mesma nota fiscal, não podemos exceder o pagamento de R$ 800,00. Porem, em uma segunda nota fiscal, desde que não seja fracionada de um mesmo material, poderíamos efetuar um novo pagamento, independente de ser o mesmo fornecedor.

Seu parágrafo quinto mostra que será elaborado um Ato do Ministro do Estado, responsável pelo convenio, que estabelecerá as condições que poderá ser realizado os pagamentos diretos a vista, ao fornecedor, não sendo por meios eletrônicos.

O artigo 3 enfatiza a importância da transparência destes movimentos. Seguindo a LRF e o decreto 93.872/86 as informações dos convênios terão divulgação pública, inclusive por meios eletrônicos.

O artigo 4 responsabiliza o agente que descumprir os termos do decreto.

E seu artigo quinto mostra a data de vigência deste decreto. Diz que entrara em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, no dia 26 de agosto de 2011.

Municípios podem perder herança vacante para as santas casas

 Uma notícia que não é tão boa para os municípios: um projeto de lei em tramitação determina que, na falta de herdeiros, os bens da chamada herança vacante (herança sem herdeiros) passarão a incorporar o patrimônio das santas casas de misericórdia localizadas no estado da sucessão.

Atualmente o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, na falta de herdeiros, a herança é declarada vacante e os bens serão incorporados definitivamente ao patrimônio do município, do Distrito Federal ou da União após cinco anos da abertura da sucessão. Os bens também são estatizados se os herdeiros habilitados abdicarem da herança.

Apesar de não termos números sobre qual o reflexo disso para os municípios, é mais uma fonte de receitas que os municípios podem perder, já aliados à diversas outras fontes que vêm em queda nos últimos anos.

Projeto de Lei:   PL-259/2011

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Educação discute obrigatoriedade do ensino religioso

Foi realizado na data de hoje, às 14h30, no Plenário 10, pela Comissão de Educação e Cultura a audiência que levou em discussão a inclusão do ensino religioso como disciplina obrigatória no ensino fundamental, se integrado será alterado a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96).

A lei diz que “o ensino religioso, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.

Ainda acrescenta que a disciplina será obrigatória nas escolas públicas e particulares, mas mantém de forma opcional da matrícula, ao aluno que não optar poderá nos mesmos turnos e horários ter disciplinas voltadas a ética e da cidadania.


Lei 9.394/96


PL-309/2011

Inscrições para PAC 2 do Saneamento

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) está com inscrições abertas para o Programa de Aceleração do Crescimento 2 (PAC 2) do Saneamento até a próxima sexta-feira (15). Serão investidos R$ 4 bilhões na construção ou ampliação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios com até 50 mil habitantes de todo o País. Nesta edição, o programa traz como inovação a possibilidade de financiamento para elaboração dos projetos executivos das obras. Além de disponibilizar recursos para as ações de saneamento, a Funasa irá também custear a elaboração de projetos de engenharia. Outra novidade é a isenção total da contrapartida do convênio por parte das prefeituras, facilitando ainda mais o acesso aos recursos não onerosos da União. Para se inscrever no programa, os prefeitos interessados em apresentar projetos devem procurar as agências ou superintendências da Caixa Econômica Federal mais próxima para retirada do login e senha que darão acesso ao cadastro, na página eletrônica  www.funasa.gov.br ou www.cidades.gov.br

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Programa Minha Casa Minha Vida - Alterações na Medida Provisória nº 514, de 2010







pdf
 Clique aqui  para acessar os principais destaques das alterações da Medida Provisória nº 514, de 2010Programa Minha Casa Minha Vida.
 

Municípios com população abaixo de 20 mil habitantes e não integrantes de Regiões Metropolitanas poderão elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS conforme regulamentação específica do Ministério das Cidades a partir de 9/05/2011

O Ministério das Cidades, sob determinação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – CGFNHIS, regulamentou conteúdo específico de PLHIS com o objetivo de apoiar os municípios no cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Adesão ao SNHIS.
De acordo com a Instrução Normativa n° 15, de 10 de março de 2011, do Ministério das Cidades, poderão elaborar o PLHIS simplificado municípios que, simultaneamente, atendam aos seguintes requisitos:
Tenham população até 20 mil habitantes (Censo 2010);
Não integrem Regiões Metropolitanas;
Não tenham elaborado o PLHIS;
Não tenham contrato de repasse ou termo de compromisso lastreado com recursos do FNHIS para a elaboração do PLHIS;
Mais informações:
http://www.cidades.gov.br/snh/plhis/

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Aberta inscrição de projetos para Praças do PAC



Programa atende prefeituras e DF e prevê 800 praças para os próximos quatro anos

A seleção de projetos das Praças dos Esportes e da Cultura foi aberta pelo governo federal nesta quinta-feira (19). O programa, chamado inicialmente de Praças do PAC, vai integrar, no mesmo espaço físico, ações das áreas de cultura, esportes, formação e qualificação para o mercado de trabalho, serviços socioassistenciais, políticas de prevenção à violência e inclusão digital. As 361 prefeituras e o Distrito Federal terão 120 dias para apresentar projetos para a Caixa Econômica Federal, órgão responsável pela liberação dos recursos. Leia mais
Cadastro de povos tradicionais ajudará em políticas públicas

Versão 7 do cadastro vai contemplar indígenas, quilombolas, ciganos, pescadores tradicionais, ribeirinhos entre outras comunidades



A nova versão do Cadastro Único dos Programas Sociais do governo federal terá campos específicos de identificação para povos e comunidades tradicionais. A princípio, serão contemplados indígenas, quilombolas, ciganos, pescadores tradicionais, ribeirinhos, povos de terreiros e extrativistas, como seringueiros e quebradeiras de coco. A novidade foi anunciada na última quarta-feira (18), durante a 16ª reunião ordinária da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT). Leia mais
Operação na Amazônia mobiliza 4,5 mil militares

Objetivo é manter capacidade operativa das Forças Armadas e prestar apoio às comunidades ribeirinhas


Uma operação conjunta entre a Marinha, o Exército e a Força Aérea vai mobilizar, de 23 de maio a 3 de junho, aproximadamente 4,5 mil militares em um exercício de simulação de guerra na Amazônia. Batizada de Operação Conjunta Amazônia 2011, a iniciativa visa a manter a capacidade operativa das tropas na região, além de prestar apoio às comunidades ribeirinhas, por meio de ações cívico-sociais.   Leia mais

sexta-feira, 29 de abril de 2011

EM QUESTÃO.

Registro de pescador ganha maior transparência
A lista com os nomes dos 941.469 pescadores profissionais brasileiros ativos no Registro Geral de Pescadores (RGP) está disponível para a sociedade desde quarta-feira (27). O compromisso foi firmado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em janeiro deste ano, quando foram consolidadas as novas regras para que os pescadores tirassem a carteira de pescador profissional. Portaria da Secretaria de Monitoramento e Controle (Semoc) com a suspensão de mais de 70 mil carteiras também foi assinada. Entre os motivos das suspensões estavam vínculo empregatício, óbito e recebimento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Leia mais
Estudo revela que domésticas ainda precisam de reconhecimento


O governo federal quer que o Congresso Nacional altere o Artigo 7º da Constituição, a fim de equiparar os direitos das trabalhadoras domésticas aos de outras categorias. A proposta foi defendida nessa quarta-feira (27), pela ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes. Na mesma data – que marca o Dia Nacional das Trabalhadoras Domésticas - foi divulgado relatório sobre esse tipo de atividade pela Secretaria das Mulheres. Nele consta que mais de 70% das trabalhadoras domésticas brasileiras não têm carteira assinada. Leia mais
Força-tarefa inicia auditoria dos mamógrafos do SUS


O Ministério da Saúde instituiu, nessa quarta-feira (27), a ação da força-tarefa para auditar mamógrafos disponíveis na rede pública. Atualmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) mantém 1.645 aparelhos, dos quais 50,87% estão abaixo de sua capacidade de realização de exames. O grupo de trabalho tem dez dias para compor a estratégia de atuação e 60 dias para entregar o relatório. O objetivo é verificar a produção dos aparelhos para tornar seu funcionamento e distribuição mais eficiente.   Leia mais
Março teve melhor resultado de arrecadação no setor urbano desde 2003


A Previdência Social registrou o terceiro superávit consecutivo deste ano no setor urbano. Em março, o saldo entre arrecadação e pagamento de benefícios foi de R$ 1,1 bilhão – aumento de 19,1% em relação ao resultado de fevereiro. O valor leva em conta o pagamento de sentenças judiciais e a Compensação Previdenciária (Comprev) entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados e municípios. Considerando a média móvel dos últimos 12 meses, este foi o melhor resultado do RGPS desde dezembro de 2003.  Leia mais
Até a Copa, 306 mil profissionais de turismo serão capacitados


O Programa Bem Receber Copa capacitará 306 mil profissionais da linha de frente de atendimento aos turistas nas cidades-sede dos jogos até dezembro de 2013, informou o ministro do Turismo, Pedro Novais, em audiência realizada nesta quarta-feira na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado.   Leia mais

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Pró-Transportes URGENTE 02/05/2011

Senhores (as),

Foi publicada no dia 20/04 a Instrução Normativa nº 19 do Ministério das Cidades divulgando um novo calendário para apresentação de propostas no Pró-Transporte ( arquivo anexo). As condições do Programa, em especial, os itens financiáveis estão apresentados a seguir.

Há um parágrafo na Instrução relatando que poderão ser aproveitadas as Cartas Consultas enviadas anteriormente, porém caso o município já tenha pleiteado,  acho mais prudente enviar novamente.

O prazo para apresentação das Cartas Consultas é dia 02/05/11, ou seja, segunda-feira da semana que vem.



1. OBJETIVO

          O Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana  Pró-Transporte, atuando no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e da Política Setorial de Transporte e da Mobilidade Urbana, é implementado de forma a propiciar o aumento da mobilidade urbana, da acessibilidade, dos transportes coletivos urbanos e da eficiência dos prestadores de serviços, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

          É voltado ao financiamento do setor público e privado, à implantação de sistemas de infraestrutura do transporte coletivo urbano e à mobilidade urbana, contribuindo na promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico e social, como também para a melhoria da qualidade de vida e para a preservação do meio ambiente.



2. PÚBLICO-ALVO DO PRÓ-TRANSPORTE

          Constitui público-alvo do Programa os estados, municípios e o Distrito Federal, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias ou permissionárias do transporte público coletivo urbano, bem assim as sociedades de propósitos específicos  SPEs.

          2.1. Os órgãos gestores são organizações públicas da administração direta ou indireta, a quem compete a administração dos serviços de transporte público coletivo urbano no âmbito das respectivas atribuições definidas na legislação a eles aplicáveis.

          2.2. As concessionárias ou permissionárias são empresas de personalidade jurídica de direito privado ou público, detentoras de concessão, de permissão ou de autorização para explorar linhas ou lotes de linhas ou áreas, individualmente ou por meio de consórcios de empresas.

          2.2.1. Essas empresas deverão ser operadoras do serviço de transporte público coletivo urbano por qualquer modal.

          2.3. As sociedades de propósitos específicos são organizações jurídicas constituídas por algum dos entes mencionados no caput deste item.



3. AÇÕES FINANCIÁVEIS

          3.1. Poderão ser financiados no âmbito do Pró-Transporte:

          3.1.1. Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infraestrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano, incluindo-se obras civis, equipamentos, investimentos em tecnologia, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins:

          a) veículos do sistema de transporte sobre trilhos;

          b) veículos do sistema de transporte sobre pneus;

          c) veículos do sistema de transporte público hidroviário;

          d) obras civis, e equipamentos de vias segregadas, vias exclusivas, faixas exclusivas e corredores dos sistemas de veículos sobre trilhos e pneus, inclusive sinalização;

          e) terminais, incluindo bicicletários e garagens junto aos locais de integração dos modais, e pontos de conexão de linhas de transporte público coletivo urbano, em todas as modalidades;

          f) abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros; e

          g) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação; e

          h) equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações para aplicação de uso embarcado e não embarcado, inclusive tecnologias que otimizem a integração, controle e modernização do sistema de transporte público coletivo urbano, como bilhetagem eletrônica e central de controle operacional.

          3.1.2 Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade: (Alterado pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          a) implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres; (Alterado pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metro-ferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros;

          c) execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção; (Incluído pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          d) sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção; (Incluído pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          e) implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas; (Incluído pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          f) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor do investimento; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          g) serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          3.1.2.1 Serão admitidas obras de recapeamento em vias já pavimentadas, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          3.1.2.2 Os projetos de qualificação e pavimentação de vias objeto das ações financiáveis deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes ou a serem implantadas, quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento e demais normas técnicas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

          3.1.3. Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes.



4. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS

          4.1. Constituem-se pré-requisitos para o enquadramento das propostas:

          a) existência de plano diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

          b) existência de plano de transporte e circulação, quando exigido em lei, ou instrumento de planejamento que justifique os investimentos;

          c) atendimento ao objetivo do Pró-Transporte e das respectivas ações financiáveis;

          d) enquadramento dos equipamentos financiáveis, inclusive dos veículos do sistema de transporte sobre pneus, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas  ABNT; e

          e) situação de regularidade do proponente perante o FGTS.



5. DIRETRIZES PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

          5.1. Os requisitos adiante constituem-se diretrizes para a hierarquização e a seleção das propostas, devendo ser atribuídos grau de prioridade para efeito de pontuação, conforme a ordem apresentada a seguir, aos projetos que:

          a) tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros de média e alta capacidade, preferencialmente sobre trilhos;

          b) promovam impacto tarifário positivo, integração tarifária e/ou de modais de transporte;

          c) beneficiem os deslocamentos em áreas de populações de baixa renda;

          d) atendam os deslocamentos moradia-trabalho-moradia;

          e) apresentem menor impacto ambiental; e

          f) possibilitem a melhoria do conforto, da segurança do usuário e da regularidade e pontualidade na operação dos serviços.

          5.2. Para seleção de propostas serão considerados como critérios emanados do Gestor da Aplicação, devendo receber também pontuação:

          a) existência de projeto básico ou projeto executivo, para obras civis e para financiamentos que tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros ou de termo de referência, contendo a especificação, no caso de aquisição de veículos;

          b) viabilidade de execução do projeto, dentro do cronograma proposto, considerando os aspectos de licenciamento ambiental, desapropriações e regularização fundiária, quando for o caso; e

          c) adequação aos dispositivos, normas gerais e critérios básicos estabelecidos pelo Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que trata da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou  com restrição de mobilidade.

          5.3. Para efeito de desempate de propostas, será considerado o seguinte critério:

          a) maior percentual de contrapartida;

          5.4. Os prazos referentes aos processos de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas observarão calendário divulgado pelo Gestor da Aplicação por meio de instruções normativas específicas.



6. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO

          6.1. O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Operador ou ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador:

          a) Carta-Consulta, na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa;

          b) os documentos necessários para a realização da análise de risco de crédito conforme estabelecido no subitem 6.2; e

          c) nas operações cujo tomador seja o setor público, documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 396/2009, de 2 de julho de 2009 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público. (Alterado pela Instrução Normativa nº 77 de 23 de novembro 2010)

          6.2. O Agente Operador, para o enquadramento prévio, deverá:

          a) verificar o atendimento à Resolução do CMN  Conselho Monetário Nacional nº. 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, para o setor público;

          b) encaminhar, ao Gestor da Aplicação, manifestação conclusiva de acordo com a letra a, deste subitem 6.2, acompanhada da Carta-Consulta do proponente, além dos documentos necessários (peça técnica) para a realização da análise técnica.

          6.3. O Gestor da Aplicação procederá ao processo de enquadramento final, hierarquizando e selecionando as propostas, considerando os atos normativos que regem o programa de aplicação, o orçamento vigente, a manifestação do Agente Operador e a análise das informações disponíveis na Carta-Consulta, podendo solicitar informações complementares e/ou visita técnica para avaliação da proposta apresentada.

          6.4. O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União, a(s) proposta(s) selecionada(s).

          6.5. O Agente Operador contratará ou encaminhará, ao Agente Financeiro, proposta de contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação.

          6.6. O Agente Operador publicará, no Diário Oficial da União, relação das propostas contratadas.

          6.7 Todos os projetos referentes ao PAC serão tratados em excepcionalidade por meio de Instrução Normativa Complementar que estabelecerá os procedimentos para obtenção de financiamento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 77 de 23 de novembro 2010)



7. CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO FINANCIAMENTO AO TOMADOR

          As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, sem prejuízo das demais normas do Conselho Curador do FGTS, do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, aplicáveis à área de Infraestrutura Urbana.

          7.1. CONTRAPARTIDA

          7.1.1. Entende-se como contrapartida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis.

          7.1.2. O valor da contrapartida mínima deverá ser de 5% do valor do investimento.

          7.1.3. O projeto executivo (pré-investimento no financiamento do empreendimento) poderá ser considerado como parte da contrapartida mínima do tomador.

          7.1.4. A desapropriação nos locais do empreendimento poderá ser considerada como parte da contrapartida mínima do tomador, desde que seja relacionada à execução do objeto do contrato.

          7.1.5. O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, integrado pelo valor do financiamento e pela contrapartida.

          7.1.6. Recursos do Orçamento Geral da União não poderão ser contabilizados como contrapartida do proponente.

          7.2. PRAZOS DE CARÊNCIA E DE AMORTIZAÇÃO

          7.2.1. O prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado.

          7.2.1.1. O prazo de carência para aquisição de ônibus ou barcas, será definido pelo Agente Operador, considerando a data prevista para entrada em operação dos veículos objeto da operação de financiamento.

          7.2.2. O prazo máximo de amortização das ações financiáveis será de até 20 anos, exceto:

          a) para o sistema de transporte sobre trilhos, cujo prazo máximo de amortização será de até 30 anos.

          b) para aquisição de veículos o prazo de amortização será definido pelo Agente Operador, considerando, como prazo, a vida útil dos veículos, respeitando as diversas modalidades.

          7.2.3. Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de carência previsto no contrato de financiamento, poderá ser concedida prorrogação, pelo Agente Operador, respeitado o limite máximo do prazo de carência previsto no item 7.2.1.

          7.3. JUROS

          A taxa nominal de juros das operações de empréstimo no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE é de 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente nas fases de carência e amortização. Para as ações financiáveis de sistemas de transporte sobre trilhos a taxa de juros é de 5,5 % (cinco e meio por cento) ao ano.



8. DISPOSIÇÕES GERAIS

          Serão aceitos, pelo Agente Operador, a título de reembolso ou composição de contrapartida, obras e serviços aprovados pelo Gestor da Aplicação, desde que constantes na Carta-Consulta selecionada.

          No caso do empreendimento objeto do contrato necessitar de desapropriação, remoção e reassentamento das famílias de baixa renda, recomenda-se ao ente realização de trabalho social com acompanhamento de todo processo, conforme especificado no Anexo III desta Instrução Normativa, a fim de promover autonomia e desenvolvimento social da população afetada.

          Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana. (Incluído pela Instrução Normativa nº 77 de 23 de novembro 2010)

                  



ANEXO II


(Alterado pela Instrução Normativa nº 60 de 11 de outubro de 2010)

 



Clique aqui para acessar o ANEXO II.

 



ANEXO III

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA      PRÓ-TRANSPORTE

DIRETRIZES PARA O TRABALHO SOCIAL

 



1. OBJETO

          O trabalho social visa oferecer acompanhamento na desapropriação, remoção e reassentamento das famílias, promoção da autonomia e desenvolvimento da população atingida pelo empreendimento objeto do contrato.



2. APLICABILIDADE

          O trabalho social recomendado deve ser realizado, de acordo com avaliação do Agente Financeiro, para os empreendimentos que envolvam deslocamentos físicos involuntários de população de baixa renda, deles decorrentes.



3. INVESTIMENTO

          O trabalho social deverá ser parte integrante do valor do investimento, sendo de responsabilidade do ente. Recomenda-se que seja estabelecido um percentual de acordo com o porte e com o impacto social gerado pelo empreendimento.



4. DIRETRIZES DO PROJETO

          Para que os objetivos do trabalho social sejam alcançados, deve ser elaborado um projeto específico visando desenvolver um conjunto atividades de caráter informativo, educativo e de promoção social, compreendendo:



          - Participação Comunitária


          - Minimização dos Impactos


          - Formatação Operacional:


          - Cadastrar e identificar a população e imóveis afetados;


          - Efetuar a caracterização física, ambiental e social das áreas abrangidas pelo processo;


          - Adotar, quando necessário, medidas relacionadas à infraestrutura, destinadas a absorver parte ou todo o contingente desapropriado;


          - Planejar as ações de remoção em função de prioridades do projeto, implementando as etapas de forma estratégica tais como: vistorias, documentações, avaliações, expedientes, negociações, indenizações, remoções, reassentamentos, demolições, assistência social e ambiental, etc.;

          - Cronograma Físico/Financeiro

          - Internalização de Custos:

          Os custos relativos ao processo, bem como a forma de aplicação dos recursos é de inteira responsabilidade do ente expropriante.

          - Controle e Acompanhamento:

          Compete ao ente expropriante supervisionar todas as ações, acompanhando as atividades desenvolvidas. Da mesma forma cumpre ao mesmo efetuar o controle das despesas e dos repasses de recursos orçamentários/financeiros, mantendo atualizado o arquivo documental para fins de prestação de contas das dotações aplicadas;

          - Avaliação de Resultados:

          Coordenar um sistema de monitoramento e avaliação do processo, a fim de obter dados e informações sobre o desempenho do trabalho.

sábado, 23 de abril de 2011

Audiência Pública - Normas Brasileiras de Contabilidade para o Setor Público

O CFC - Conselho Federal de Contabilidade publicou as minutas das novas NBC TSP dando continuidade ao processo de convergência à contabilidade internacional.

As sugestões e dúvidas devem ser enviadas para o email ap.nbc@cfc.org.br até o dia 15/06/2011.

Para ter acesso às minutas das normas:

Norma Brasileira de Contabilidade
Arquivo
Prazo para sugestões
NBC TSP 3
 
 
15/06/11
NBC TSP 4
 
15/06/11
NBC TSP 5
 
15/06/11
NBC TSP 9
 
15/06/11
NBC TSP 23
 
15/06/11
NBC TSP 24
 
15/06/11
NBC TSP 27
 
15/06/11


Fonte: Conselho Federal de Contabilidade
http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=249


Para saber mais: O que é uma NBC TSP?



Normas Brasileiras de Contabilidade - estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC n° 560/83, sendo caracterizadas pela sigla NBC.

Normas Técnicas: estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo NBC T.


RESOLUÇÃO CFC Nº 1.298, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010


Art. 4º - As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas se estruturam conforme segue:

I - Geral - NBC TG - são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as normas internacionais emitidas pela IFRS Foundation; e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;

II - do Setor Público - NBC TSP - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;

III - de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBC TA - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pela IFAC;

IV - de Revisão de Informação Contábil Histórica - NBC TR - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC;

V - de Asseguração de Informação Não Histórica - NBC TO - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC;

VI - de Serviço Correlato - NBC TSC - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;

VII - de Auditoria Interna - NBC TI - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;

VIII - de Perícia - NBC TP - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Perícia.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Alterações na Lei do piso salarial dos professores do Magistério

O Supremo Tribunal Federal realizou nesta quarta-feira, dia 06 de abril de 2011, a votação sobre os dispositivos da Lei do Piso do Magistério Público contidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Esta votação irá tratar o julgamento ajuizado na Corte contra a Lei 11.738/08, sobre o piso nacional dos professores do ensino básico das escolas públicas, determinando o cumprimento de, no máximo, dois terços de carga horária dos professores em atividades com os alunos, passando a ser considerado como vencimento básico e passando a ser entendido como remuneração mínima, composta pelo salário base juntamente com as gratificações e vantagens.

O termo “piso” a que se refere à norma em seu art. 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores, visando reduzir as desigualdades regionais e a melhoria da qualidade de ensino na medida em que possibilita o aperfeiçoamento técnico dos professores, pensando no tempo para o professor preparar as aulas e correção das provas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nota Fiscal eletrônica para órgãos públicos obrigatória a partir de hoje

A partir de hoje, 1o de abril de 2011, passa a ser obrigatória a exigência de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações de vendas de mercadorias para o setor público.

Lembramos que a exigência, que anteriormente estava fixada como sendo obrigatória a partir de  1o de dezembro de 2010,  foi adiada para o Estado de São Paulo através do Protocolo ICMS 1/2011,que fixou esse novo prazo: 1o de abril de 2011.

Para baixar o protocolo ICMS 1/2011, clique aqui.

Assim, a partir de hoje, todas as notas fiscais a serem entregues aos órgãos públicos nos modelos 1 e 1A devem ser substituídas pelo modelo eletrônico.

As obrigações das entidades públicas resumidamente são:
  1. Exigir as notas fiscais eletrônicas em substituição aos modelos 1 e 1A
  2. Conferir a veracidade da chave da DANFE no site da Secretaria Estadual da Fazenda
  3. Armazenar o arquivo eletrônico por um período de 5 anos (arquivo XML)
Link de perguntas e respostas sobre a NF-e:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasfrequentes.aspx

Importante: a Receita Federal disponibilizou um programa de fácil utilização que permite efetuar a conferência do certificado digital, a validade da NF-e e o seu backup: